Resumo Executivo – PLS n° 294 de 2008
Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) | Apresentação: 06/08/2008 |
Ementa: Altera o art. 192 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para dispor sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | A Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CAE, favorável ao Projeto com a Emenda nº 01-CAE. | Favorável ao parecer do relator |
CAS – Comissão de Assuntos Sociais |
Recebido o Relatório da Senadora Ana Amélia, com voto pela aprovação do Projeto, com a Emenda nº 1-CAE que apresenta. | Favorável ao parecer do relator |
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania |
Recebido o Relatório do Senador Acir Gurgacz, com voto favorável ao Projeto de Lei do Senado nº 294, de 2008, e contrário aos Projetos de Lei do Senado nº 365, de 2012, nº 484, de 2008, e nº 185, de 2013, na forma do Substitutivo que apresenta. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Determina que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância, assegura um adicional de 40%, 20% e 10% ao trabalhador, segundo a classificação nos graus máximo, médio e mínimo.
- Esse percentual incidirá sobre o valor base ajustado em acordo ou convenção coletiva do trabalho.
- Na ausência do valor base ajustado, o adicional incidirá sobre o valor base de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) atualizado anualmente pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor (INPC).
- Esse percentual incidirá sobre o valor base ajustado em acordo ou convenção coletiva do trabalho.
Justificativa
- Mantém coerência com a jurisprudência consolidada do STF, no sentido de que se configuram inconstitucionais as disposições legislativas que vinculem qualquer valor, percentual e etc. ao salário mínimo.
- Ressalta-se que o adicional de insalubridade deve ser considerado como um mal necessário, uma compensação imperfeita quando não for possível a eliminação da insalubridade subjacente ao trabalho.
- A fim de fixar um valor de corte justo e adequado, a solução do projeto é deixar a decisão, preferencialmente, aos próprios interessados, por meio dos mecanismos de negociação coletiva.
- Na ausência de instrumento coletivo que defina tal valor, o projeto estabelece valor base legal de R$ 950,00, atualizados.
- Pelo exposto, é notória a importância do projeto para uma remuneração mais justa dos trabalhadores que exercem suas atividades em condições insalubres, portanto, deve ser aprovado.