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SF PLS 244/2015

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 244 de 2015

Autor: Senador Valdir Raupp (MDB/RO) Apresentação: 27/04/2015

Ementa: Acrescenta os §§ 4º e 5º ao art. 7º da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), para dispor sobre termo de responsabilidade e prazo para a recomposição da vegetação em área de preservação permanente suprimida após 22 de julho de 2008.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente – –

Principais pontos

  • Acrescenta §§ 4º e 5º ao art. 7º da Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal), para determinar que, constatada a supressão de vegetação em APP após 22 de julho de 2008, o órgão ambiental embargará a área e firmará termo de responsabilidade com o infrator, estabelecendo prazo de um ano para a recomposição da vegetação degradada.

Justificativa

  • Os mecanismos e ferramentas para a proteção das APP,s já existem com abundância na legislação, sendo que a aprovação ou rejeição do projeto em nada mudará o que já existe, nem tampouco irá aperfeiçoá-lo.
  • As APP já são cercadas por uma vasta legislação protetiva e no Código Florestal, já é tratada com muito rigor e intangibilidade. Não se permite qualquer tipo de intervenção e muito menos sua supressão, exceto para a implementação de atividade de utilidade pública ou interesse social, e ainda assim, quando for de baixo impacto.
  • O art. 59, §§ 3º, 4º e 5º, do Código Florestal, já obriga o proprietário que suprimiu vegetação de APP antes de 22 de julho de 2008, à assinatura de Termo de Compromisso, por ocasião da adesão ao CAR e ao Programa de Regularização Ambiental – PRA. A Lei 9.605/98, de Crimes Ambientais, pune severamente aqueles que eventualmente suprimiram vegetação de APP.
  • A fixação do prazo de um ano para a recomposição da vegetação, como está proposto no PLS, nem sempre será a melhor solução, pois certamente haverá casos em que isso deverá feito de imediato e outros casos o órgão ambiental oriente a melhor forma de cumprimento desta obrigação.
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