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SF PLS 243/2015

7 de novembro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 243 de 2015

Autor: Senador Valdir Raupp (MDB/RO) Apresentação: 27/04/2015

Ementa: Altera o art. 38 e 38-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena do crime de destruição ou danificação de floresta em área de preservação permanente, bem como para tipificar o crime de destruição ou danificação da vegetação da Amazônia Legal.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente – –
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
– –

Principais pontos

  • Aumenta a pena de reclusão para 2 a 4 anos e multa para aquele que destruir floresta considerada de preservação permanente (APP) ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
  • Inclui a destruição da vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, da Amazônia Legal como aquele sujeito a detenção de 1 a 3 anos ou multa (ou os dois cumulativamente).

Justificativa

  • As penas para aqueles que destroem florestas de APP (de forma culposa ou dolosa) já são duras o suficiente e o aumento das referidas penas não irá resolver o problema de desmatamento no país.
  • Mudar lei, criar novos tipos penais ou aumentar penas de reclusão não são suficientes para enfrentar ou coibir crimes ambientais.
  • São necessárias políticas públicas amplas, que envolvam todos os órgãos do poder público relacionados ao meio ambiente, que garantam a aplicação dos instrumentos de combate ao crime.
  • As multas previstas tanto para destruição de APPs ou da vegetação nativa de qualquer bioma já são adequadas e inibem de forma significativa os desmatamentos.
  • Por tudo acima exposto, o projeto não deve prosperar.
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