Resumo Executivo – PLS n° 243 de 2015
Autor: Senador Valdir Raupp (MDB/RO) | Apresentação: 27/04/2015 |
Ementa: Altera o art. 38 e 38-A da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para majorar a pena do crime de destruição ou danificação de floresta em área de preservação permanente, bem como para tipificar o crime de destruição ou danificação da vegetação da Amazônia Legal.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CMA – Comissão de Meio Ambiente | – | – |
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania |
– | – |
Principais pontos
- Aumenta a pena de reclusão para 2 a 4 anos e multa para aquele que destruir floresta considerada de preservação permanente (APP) ou utilizá-la com infringência das normas de proteção.
- Inclui a destruição da vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, da Amazônia Legal como aquele sujeito a detenção de 1 a 3 anos ou multa (ou os dois cumulativamente).
Justificativa
- As penas para aqueles que destroem florestas de APP (de forma culposa ou dolosa) já são duras o suficiente e o aumento das referidas penas não irá resolver o problema de desmatamento no país.
- Mudar lei, criar novos tipos penais ou aumentar penas de reclusão não são suficientes para enfrentar ou coibir crimes ambientais.
- São necessárias políticas públicas amplas, que envolvam todos os órgãos do poder público relacionados ao meio ambiente, que garantam a aplicação dos instrumentos de combate ao crime.
- As multas previstas tanto para destruição de APPs ou da vegetação nativa de qualquer bioma já são adequadas e inibem de forma significativa os desmatamentos.
- Por tudo acima exposto, o projeto não deve prosperar.