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SF PLS 87/2010

30 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 87 de 2010

Autor: Senador Eduardo Azeredo (PSDB/MG) Apresentação: 06/04/2010

Ementa: Dispõe sobre a contratação de serviços de terceiros e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos A comissão aprova o relatório do senador Ricardo Ferraço, que passa a constituir o parecer da CAE, favorável ao Projeto de Lei da Câmara nº 195, de 2015, e contrário ao Projeto de Lei da Câmara º 30, de 2015, e aos Projetos de Lei do Senado nº 87, de 2010. nº 447, de 2011, e nº 339, de 2016. Contrária ao parecer do relator
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
– –

Principais pontos

  • Regula a prestação de serviços terceirizados e o define como aquele realizado entre pessoa jurídica especializada com pessoa física ou jurídica de direito privado, incluídas nestas as empresas públicas e sociedades de economia mista.
  • Poderá ser terceirizada qualquer atividade da empresa contratante, sendo obrigatório que o contrato seja escrito e que dele conste: a especificação dos serviços e o local onde deverão serão prestados; o prazo de vigência; a periodicidade e forma de verificação, pela contratante, do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas aos empregados da empresa contratada que executam os serviços terceirizados.
  • A iniciativa determina que é de emprego, regida pela CLT, a relação dos empregados com a empresa de terceirização. Todavia, entre os empregados e sócios da empresa de terceirização e a empresa tomadora de serviços, não há vínculo empregatício, ressalvado o reconhecimento judicial em contrário.
  • A empresa contratante será subsidiariamente responsável pelo cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa de terceirização. No entanto, caso haja falência da empresa de terceirização ou falta de acompanhamento e controle da regularidade e fiel cumprimento do contrato pela empresa contratante, a sua responsabilidade pelo cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados que participaram da prestação de serviços passará a ser solidária e não mais subsidiária.
  • É permitida que a empresa de terceirização contratada subcontrate empresa ou profissional autônomo para a realização de parte dos serviços, desde que haja previsão autorizativa no contrato firmado com a contratante.

Justificativa

  • É bem-vindo no sentido de trazer segurança jurídica ao cotidiano do crescente universo de empresas com produção organizada em redes, por intermédio do instituto da terceirização.
  • O fenômeno da terceirização refere-se à transferência de atividades para outras empresas, que detém melhores técnicas e tecnologias.
  • Permite que as empresas contratantes concentrem seu foco nas atividades pertinentes de seu modelo de negócio, gerando um ciclo positivo que reforça a qualidade e produtividade e reduz custos, ganhando assim competitividade.
  • Setores com registro de expressivos ganhos de produtividade e forte inovação no modelo de gestão são exemplos de áreas em que a terceirização tem avançado globalmente. Exploração de petróleo e montagem de automóveis e aviões são alguns casos em que a produção competitiva depende da mobilização pela empresa âncora de outras empresas que participam, através da terceirização, do processo de produção.
  • No Brasil, a contratação por meio da terceirização é um fenômeno que surgiu e se consolidou sem que tenha havido uma atividade legislativa que o normatizasse adequadamente, o que tem provocado insegurança jurídica para os agentes econômicos – empresas e trabalhadores.
  • A jurisprudência trabalhista vem se debatendo com a realidade da terceirização, a aplicabilidade das leis existentes e a necessidade de solucionar os conflitos trabalhistas trazidos a juízo.
  • Assim, o projeto vem para regular, de forma clara, o trabalho terceirizado, ampliando a possibilidade de contratação em todas as atividades desenvolvidas pela empresa, sem retirar dos trabalhadores quaisquer direitos inseridos na Legislação Trabalhista ou nos instrumentos coletivos de trabalho.
  • O amparo do trabalhador é total, seja pela legislação trabalhista, seja pela previdenciária. E mais, caso quaisquer direitos desse trabalhador sejam descumpridos, poderá ele requerê-los da empresa contratada e da contratante, de forma a assegurar a proteção legal prevista.
  • Portanto, a terceirização é uma solução de contratação legítima e fundamental para a competitividade do setor produtivo brasileiro.
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