Resumo Executivo – PLS n° 79 de 2016
Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) | Apresentação: 09/03/2016 |
Ementa: Altera a redação do art. 71 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos prazos do processo administrativo ambiental.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | A Comissão de Meio Ambiente aprova o Projeto e as Emendas nºs 1 e 2-CMA por 12 votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma abstenção. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a redação do art. 71 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que trata dos prazos do processo administrativo ambiental.
- “Art. 71 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
- II – trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração ambiental, concluída a instrução do processo administrativo, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada;
- III – vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenatória à instância superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, da Marinha do Brasil, de acordo com o tipo de autuação, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida. ”
- “Art. 71 O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:
Justificativa
- Apresenta uma redação coerente com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.
- Atualmente, a redação dos incisos II e III, referentes, especificamente, ao prazo para a autoridade competente julgar o auto de infração (trinta dias contados da lavratura do auto de infração), e para o infrator recorrer da decisão administrativa (vinte dias), são imprecisas e incoerentes ao regular trâmite do processo administrativo ambiental.
- A hipótese de um julgamento ocorrer em trinta dias, conforme previsto na Lei, gera, no mínimo, discussões sobre o desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, eis que neste prazo devem ocorrer a apresentação da defesa, a instrução processual, a análise técnica e jurídica pela autoridade competente, a notificação para apresentação de alegações finais e, finalmente, a prolação de decisão administrativa.
- Para corrigir essa distorção, o projeto define que o prazo de trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração passa a ser contado da conclusão da instrução do processo administrativo.