Resumo Executivo – PLS n° 405 de 2018
Autor: Senador Givago Tenório (PP/AL) | Apresentação: 09/10/2018 |
Ementa: Revoga os incisos VII e IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que vedam a compensação dos créditos cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal e de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | – | – |
Principais pontos
- Revoga os dispositivos que determinam que não poderão ser objeto de compensação o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal e os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados.
Justificativa
- A Lei 13.670/2018, também conhecida como a lei que reonerou a folha de pagamentos, foi incluída de vedações (incisos) à compensação de créditos previamente autorizada.
- O objetivo foi impedir perda de arrecadação decorrente do aproveitamento de créditos ilíquidos e de créditos não tributários.
- O inciso VII do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, 1996, especificamente, veda a compensação mediante utilização de direito creditório do sujeito passivo que já esteja sob procedimento de fiscalização para verificar sua liquidez.
- Essa vedação, contudo, atenta contra a efetividade e, pior, transfere ao contribuinte o ônus da demora do Fisco em analisar seu crédito.
- Em relação ao novo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, 1996, este passou a vedar o pedido de compensação de débitos referentes às estimativas, que constituem antecipação do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas.
- Grande parte desses pedidos de compensação eram indevidos, o que ocasionava queda da arrecadação. Isso porque a estimativa compensada era deduzida do imposto devido na apuração anual ou trimestral antes mesmo de se confirmar a existência do crédito com ela compensado.
- Desta forma, a compensação de créditos tributários, atualmente, é altamente confusa e burocrática, trazendo insegurança jurídica ao setor econômico.
- O agronegócio, por sua vez, devido a pujante atuação nas exportações brasileiras, possui, em muitos casos, um acumulo de créditos, que em muitas das vezes não são compensados.
- Portanto, o projeto é meritório pois com o novo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que se busca revogar, modificou a sistemática de compensação dos créditos oriundos de pagamentos realizados a título de estimativas então vigente, em prejuízo dos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica com base no lucro re