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SF PLS 405/2018

30 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 405 de 2018

Autor: Senador Givago Tenório (PP/AL) Apresentação: 09/10/2018

Ementa: Revoga os incisos VII e IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que vedam a compensação dos créditos cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal e de débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos – –

Principais pontos

  • Revoga os dispositivos que determinam que não poderão ser objeto de compensação o crédito objeto de pedido de restituição ou ressarcimento e o crédito informado em declaração de compensação cuja confirmação de liquidez e certeza esteja sob procedimento fiscal e os débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) apurados.

Justificativa

  • A Lei 13.670/2018, também conhecida como a lei que reonerou a folha de pagamentos, foi incluída de vedações (incisos) à compensação de créditos previamente autorizada.
    • O objetivo foi impedir perda de arrecadação decorrente do aproveitamento de créditos ilíquidos e de créditos não tributários.
  • O inciso VII do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, 1996, especificamente, veda a compensação mediante utilização de direito creditório do sujeito passivo que já esteja sob procedimento de fiscalização para verificar sua liquidez.
    • Essa vedação, contudo, atenta contra a efetividade e, pior, transfere ao contribuinte o ônus da demora do Fisco em analisar seu crédito.
  • Em relação ao novo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, 1996, este passou a vedar o pedido de compensação de débitos referentes às estimativas, que constituem antecipação do Imposto sobre a Renda devido pelas pessoas jurídicas.
    • Grande parte desses pedidos de compensação eram indevidos, o que ocasionava queda da arrecadação. Isso porque a estimativa compensada era deduzida do imposto devido na apuração anual ou trimestral antes mesmo de se confirmar a existência do crédito com ela compensado.
  • Desta forma, a compensação de créditos tributários, atualmente, é altamente confusa e burocrática, trazendo insegurança jurídica ao setor econômico.
    • O agronegócio, por sua vez, devido a pujante atuação nas exportações brasileiras, possui, em muitos casos, um acumulo de créditos, que em muitas das vezes não são compensados.
  • Portanto, o projeto é meritório pois com o novo inciso IX do § 3º do art. 74 da Lei nº 9.430, de 1996, que se busca revogar, modificou a sistemática de compensação dos créditos oriundos de pagamentos realizados a título de estimativas então vigente, em prejuízo dos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica com base no lucro re
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