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SF PLS 218/2016

30 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 218 de 2016

Autor: Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) Apresentação: 31/05/2016

Ementa: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o contrato de trabalho intermitente.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • Institui, no âmbito da CLT, o Contrato de Trabalho Intermitente.
    • Requisitos:
      • Previsão em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva;
      • Determinação do valor da hora de trabalho dos empregados a ele submetidos, que não poderá ser inferior àquela devida aos demais empregados da empresa; e
      • Determinação dos períodos em que o empregado deverá prestar serviços em prol do empregador.
    • No contrato de trabalho intermitente, a remuneração devida ao empregado é calculada em função:
      • Do tempo efetivamente laborado em prol do empregador; e
      • Do tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
    • As férias, 13º e verbas rescisórias serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano.

Justificativa

  • Tem a finalidade de assegurar a validade dos contratos de trabalho atípicos (intermitentes), nos quais as empresas do setor econômico, especialmente de hotéis, restaurantes, bares e propriedades rurais remunerarão seus empregados somente quando convocados a trabalhar.
  • O mundo do trabalho moderno ganhou feições, exigências, necessidades e circunstâncias que carecem de regulamentação própria, para proteger o trabalhador e a empresa.
  • Não são raros os casos em que as pessoas ostentam o interesse de trabalhar apenas parte da semana ou do dia, para ter mais tempo para si, sua família, ou mesmo para outros ganhos financeiros, ou em preparação intelectual e profissional.
  • Por outro lado, existem atividades econômicas que não demandam manter um número de empregados o tempo todo, além de empreendimentos que carecem de mão de obra em determinados horários ou períodos descontínuos.
  • É obrigação do legislador buscar soluções para essas transformações sociais, visando a adaptar a lei ao cotidiano laboral do Brasil, portanto o projeto se mostra meritório e deve prosperar.
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