Resumo Executivo – PLS n° 218 de 2016
Autor: Senador Ricardo Ferraço (PSDB/ES) | Apresentação: 31/05/2016 |
Ementa: Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para instituir o contrato de trabalho intermitente.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | – | – |
Principais pontos
- Institui, no âmbito da CLT, o Contrato de Trabalho Intermitente.
- Requisitos:
- Previsão em contrato de trabalho, acordo ou convenção coletiva;
- Determinação do valor da hora de trabalho dos empregados a ele submetidos, que não poderá ser inferior àquela devida aos demais empregados da empresa; e
- Determinação dos períodos em que o empregado deverá prestar serviços em prol do empregador.
- No contrato de trabalho intermitente, a remuneração devida ao empregado é calculada em função:
- Do tempo efetivamente laborado em prol do empregador; e
- Do tempo em que o empregado estiver à disposição do empregador.
- As férias, 13º e verbas rescisórias serão calculados com base na média dos valores recebidos pelo empregado intermitente durante o período a que corresponder ou ao ano.
- Requisitos:
Justificativa
- Tem a finalidade de assegurar a validade dos contratos de trabalho atípicos (intermitentes), nos quais as empresas do setor econômico, especialmente de hotéis, restaurantes, bares e propriedades rurais remunerarão seus empregados somente quando convocados a trabalhar.
- O mundo do trabalho moderno ganhou feições, exigências, necessidades e circunstâncias que carecem de regulamentação própria, para proteger o trabalhador e a empresa.
- Não são raros os casos em que as pessoas ostentam o interesse de trabalhar apenas parte da semana ou do dia, para ter mais tempo para si, sua família, ou mesmo para outros ganhos financeiros, ou em preparação intelectual e profissional.
- Por outro lado, existem atividades econômicas que não demandam manter um número de empregados o tempo todo, além de empreendimentos que carecem de mão de obra em determinados horários ou períodos descontínuos.
- É obrigação do legislador buscar soluções para essas transformações sociais, visando a adaptar a lei ao cotidiano laboral do Brasil, portanto o projeto se mostra meritório e deve prosperar.