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SF PLS 209/2013

30 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 209 de 2013

Autor: Senador Ruben Figueiró (PSDB/MS) Apresentação: 29/05/2013

Ementa: Altera a Lei nº. 7.802, de 11 de junho de 1989, que dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências para fixar prazo para o processo de registro de agrotóxicos, seus componentes e afins pelo órgão federal.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania A Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao Projeto, com a Emenda n° 1-CCJ. Favorável ao parecer do relator
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária
– –
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa
Aprovado o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CDH, pela rejeição do Projeto. Contrária ao parecer do relator
CDR – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
– –

Principais pontos

  • Altera a Lei n° 7.802, de 1989, a Lei dos Defensivos Agrícolas, estabelecendo que o pedido para registro de um novo produto deverá ser direcionado somente para um órgão.
    • Este órgão concentrará todos os procedimentos para análise do processo de registro na forma de regulamento.
  • A análise do processo de registro deverá ser concluída no prazo de 180 (cento e oitenta) dias e, se favorável, o registro se dará no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes.
    • Este prazo poderá ser prorrogado uma única vez por igual período mediante motivo devidamente justificado.
  • O não cumprimento dos prazos dispostos sujeitará os responsáveis às penalidades por ato de improbidade administrativa.

Justificativa

  • Atualiza a legislação vigente em um de seus aspectos mais relevantes – o prazo de registro de novos produtos -, buscando dar maior efetividade ao agronegócio brasileiro, principalmente em situações de crise com pragas e doenças
  • O excesso de exigências para o registro de defensivos – entre elas a formalização de dossiês ambiental, agronômico e toxicológico e o registro cadastral do produto em todos os estados da Federação – causa um excesso de burocracia.
    • Essa burocracia prejudica a colocação de novos produtos no mercado, mais específicos e eficientes no combate as pragas e doenças; menos impactantes ao meio ambiente; mais baratos para o produtor e; menos perigosos para os aplicadores.
  • Atualmente, a média para registro de um produto novo é de 40 meses, havendo expectativa de que se toda a lista em análise pelo Governo for avaliada deveremos esperar cerca de 12 anos.
  • O projeto é meritório pois estabelece prazo para que o Estado adote as providências cabíveis para o registro de produtos fitossanitários, dando previsibilidade à iniciativa privada, que poderá investir com mais segurança na pesquisa e desenvolvimento de novos defensivos.
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