Resumo Executivo – PLS n° 187 de 2010
Autor: Senador Marcelo Crivella (REPUBLICANOS/RJ) | Apresentação: 23/06/2010 |
Ementa: Altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), a Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências, para proibir a cobrança de pedágios nos trechos de rodovias estaduais e federais que atravessem áreas urbanas e entre cidades que distem menos de trinta e cinco quilômetros entre si, e autorizar a arrecadação de taxas e contribuições de melhoria por concessionário de serviço público ou de obra pública.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CI – Comissão de Serviços de InfraEstrutura | Aprovado o relatório do Senador Paulo Rocha, pela rejeição da matéria, que passa a constituir parecer da Comissão. | Contrária ao parecer do relator |
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos |
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Principais pontos
- Altera o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 1966) e a Lei das Concessões (nº 8.987, de 1995), visando:
- Autorizar a cobrança de pedágio pela utilização de via pública para o tráfego de veículos automotores;
- Proibir, nas rodovias federais e estaduais, a instalação de praças de pedágio em área urbana ou entre cidades que distem menos de trinta e cinco quilômetros entre si; e
- Facultar a arrecadação de taxas e contribuições de melhoria por concessionário de serviço público.
- Finalmente, determina que as disposições da proposição não retroagem para os contratos vigentes.
Justificativa
- Nos últimos anos, o pedágio passou a compor a principal fonte de receita das concessionárias de rodovias federais e estaduais, viabilizando a recuperação de trechos deteriorados, que vinham colocando em risco a vida de passageiros e prejudicavam o transporte de mercadorias.
- Substitutivo CAE – Telmário Mota
- As praças de pedágio das rodovias federais, existentes ou planejadas, deverão localizar-se, preferencialmente, fora da área das regiões metropolitanas, na forma de regulamentação.
- Não há o impedimento da utilização do pedagiamento urbano como forma de gestão do uso do solo ou de gerenciamento do transporte metropolitano;
- A eventual realocação de praça de pedágio será precedida de estudos de impacto econômico com vistas ao reequilíbrio financeiro dos contratos existentes.
- As praças de pedágio por estarem situadas no interior de áreas urbanas ou entre cidades fortemente integradas, provocaram profundo impacto nessas comunidades, comprometendo a economia de municípios e os empregos de seus moradores.
- A cobrança de pedágio nesses moldes pode inviabilizar, por exemplo, a possibilidade de moradores de um bairro trabalharem em outro, além de causarem graves congestionamentos de trânsito.
- Por tudo acima exposto, o PLS deve prosperar na forma do Substitutivo apresentado na CAE.