Resumo Executivo – PLS n° 183 de 2015
Autor: Senador José Serra (PSDB/SP) | Apresentação: 31/03/2015 |
Ementa: Dispõe sobre os depósitos judiciais e administrativos no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e revoga a Lei nº 10.819, de 16 de dezembro de 2003, e a Lei nº 11.429, de 26 de dezembro de 2006.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CEDN – Comissão Especial do Desenvolvimento Nacional | – | – |
Principais pontos
- Permite aos estados e municípios o uso dos depósitos judiciais e administrativos de processos em andamento.
- Os depósitos judiciais são valores referentes a processos judiciais e administrativos em andamento que os governos estaduais e municipais devem deixar sob a guarda do Judiciário até a conclusão do litígio. Esse dinheiro não pode ser movimentado.
- De acordo com o projeto, os estados e municípios podem usar até 70% do valor desses depósitos como receita para pagar precatórios, dívidas fundadas (superiores a 12 meses) e despesas de capital (não-obrigatórias).
Justificativa
- A utilização dos recursos dos depósitos é um dos principais instrumentos para amenizar problemas de caixa de prefeituras e estados.
- Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios estão em grave situação fiscal. As receitas próprias e as transferências do governo central, mesmo as constitucionais, sustentam um desempenho pífio, em linha com a dinâmica da atividade econômica.
- Além disso, houve piora importante dos indicadores de endividamento e a situação tende a se agravar no futuro próximo em razão das baixas expectativas quanto ao desempenho da economia brasileira.
- Nesse contexto, os valores depositados na rede bancária referentes a litígios judiciais e administrativos em andamento constituem uma importante receita em potencial.
- O reconhecimento de parte destes valores como receita corrente é uma forma de aumentar a arrecadação a um custo baixo, porque a alternativa seria captar recursos no mercado a juros relativamente altos, por meio de operações de crédito internas e externas.