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SF PLS 182/2013

30 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 182 de 2013

Autor: Senador Rodrigo Rollemberg (PSB/DF) Apresentação: 15/05/2013

Ementa: Altera as Leis nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para apoiar o desenvolvimento do agro extrativismo.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente Aprovado o relatório, que passa a constituir o Parecer da CMA pela aprovação do Projeto, com as Emendas nºs 1-CMA, 2-CMA e 3-CMA. Contrária ao parecer do relator
CDR – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo
– –

Principais pontos

  • O Projeto busca incentivar a combinação de atividades extrativistas com cultivos agrícolas e criação de animais.
  • Para isso, modifica a lei que regulamentou o crédito rural (Lei 4.829/1965) para prever o financiamento da produção e da comercialização de produtos agroextrativistas.
  • Altera a lei que criou o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf (Lei 11.326/2006) para incluir os agroextrativistas entre os beneficiários do programa.
  • Inclui as atividades agroextrativistas entre as que devem ser incentivadas para a manutenção da biodiversidade, previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012).

Justificativa

  • As alterações legais pretendidas, ao fazerem menção expressa ao agro extrativismo, em uma série de dispositivos relativos às políticas públicas voltadas ao meio rural, não trazem nenhum efeito prático no sentido da promoção do desenvolvimento do agro extrativismo.
  • A própria justificação do Projeto estabelece que o Mapa e o MMA têm em suas estruturas órgãos aos quais compete o fomento às atividades extrativistas.
  • As alterações ao Código Florestal, que visam a conceder à atividade agroextrativista os mesmos benefícios que já são previstos para o sistema de exploração agroflorestal, são desnecessárias, uma vez que o sistema agroextrativista é uma espécie de exploração agroflorestal.
  • É inadequada a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) para as áreas de produção agroextrativista e agroflorestal pois descumpre a Lei de Responsabilidade Fiscal, que determina que a concessão de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes.
  • Além disso, não se deve confundir o regime de proteção dispensado pela Lei às áreas de reserva legal com aquele voltado às áreas de exploração agroflorestal ou agroextrativista.
  • A exploração de área de reserva legal tem regras mais restritivas, submetendo-se à disciplina do § 1º da Lei nº 12.651, de 2012, que admite a exploração econômica de área de reserva legal mediante plano de manejo sustentável previamente aprovado pelo órgão competente.
  • Em síntese, verifica-se que, embora louvável o intuito do autor, o Projeto não inova no ordenamento jurídico, vez que as atividades agroextrativistas já se encontram amparadas pela Lei n.º 12.651, de 2012 (Código Florestal).
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