Resumo Executivo – PLS n° 135 de 2017
Autor: Senador Antonio Anastasia (PSDB/MG) | Apresentação: 04/05/2017 |
Ementa: Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública, nas condições que especifica.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | A Comissão aprova o Projeto a Emenda n° 1-CCJ, relatados pelo Senador Armando Monteiro. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, para possibilitar a arbitragem para a definição dos valores de indenização nas desapropriações por utilidade pública.
- O projeto prevê que, após decretar a desapropriação, o Poder Público deverá notificar o particular, enviando, desde logo, uma proposta de indenização.
- O cidadão terá então, quatro opções: (i) aceitar a proposta e receber o dinheiro; (ii) ficar inerente ou (iii) rejeitar a oferta, opções em que a indenização será discutida judicialmente; ou, finalmente (iv) optar pela via arbitral.
- Feita a opção pela via arbitral, o particular deverá designar um árbitro, o Poder Público indica um segundo árbitro e, os dois árbitros escolhem um terceiro, o qual será o Presidente do Tribunal Arbitral. Os custos da arbitragem correm por conta da administração, para não inviabilizar o direito do particular.
Justificativa
- A arbitragem tornou-se uma excelente alternativa à via crucis judicial que, no Brasil, conta com uma notável lentidão e falta de especialização no trato de diversas questões.
- Na arbitragem, as partes consentem e convencionam dirimir suas controvérsias por meio de árbitros livremente escolhidos. Além de descongestionar o Poder Judiciário, do que resultam ganhos para toda a coletividade, a sentença arbitral é proferida com indiscutível rapidez por árbitros altamente especializados.
- Como se sabe, a CF considera a indenização justa e prévia como uma garantia fundamental do cidadão que vai ter sua propriedade desapropriada. Ocorre que, a legislação sobre o tema é de 1941, indubitavelmente desatualizada e sem condições de garantir o disposto no texto constitucional. O que se vê, na realidade, são inúmeras desapropriações que duram anos, em razão da lentidão dos processos judiciais.
- O projeto é meritório pois pretende dar um passo adiante, especificamente na área da desapropriação, prevendo o direito do particular de definir o valor da indenização pela via arbitral.