Resumo Executivo – PLS n° 119 de 2014
Autor: Senador Alfredo Nascimento (PL/AM) | Apresentação: 08/04/2014 |
Ementa: Estabelece regras para rotulagem de produto de origem animal embalado e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAS – Comissão de Assuntos Sociais | A Comissão de Assuntos Sociais aprova o Relatório da Senadora Vanessa Grazziotin, que passa a constituir Parecer contrário ao Projeto de Lei do Senado nº 119, de 2014. | Contrária ao parecer do relator |
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária |
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Principais pontos
- A proposição tem por objetivo estabelecer regras para a rotulagem dos produtos de origem animal embalados, além de fixar as definições dos seguintes itens: produto de origem animal (embalado ou não), alimento, embalagem, rótulo, ingrediente e aditivo alimentar.
- Determina que a Lei nº 1.283 de 1950 (que dispõe sobre a inspeção industrial e sanitária dos produtos de origem animal) e a Lei nº 7.889 de 1989 (Código de Defesa do Consumidor) devem ser observados quando da rotulagem dos produtos de origem animal embalados.
- Determina que, obrigatoriamente, deverão constar no rótulo dos produtos de origem animal informações sobre denominação ou nome de venda do produto; lista de ingredientes; conteúdos líquidos; identificação da origem; nome ou razão social e endereço do estabelecimento, entre diversos outros.
- Finalmente estabelece que sejam estampadas no rótulo as seguintes frases, conforme o caso: “sem uso de hormônio” ou “contém hormônio”.
Justificativa
- Atualmente, a rotulagem de produto de origem animal embalado deve atender aos ditames estabelecidos nos diplomas legais já mencionados no PLS 119 de 2014: Lei nº 1.283, de 1950, Lei nº 7.889, de 1989, e Código de Defesa do Consumidor.
- Ademais, a Instrução Normativa (IN) nº 22, de 24 de novembro de 2005, que aprova o Regulamento Técnico para Rotulagem de Produto de Origem Animal embalado, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), dispõe sobre o tema de forma ampla e pormenorizada.
- Recentemente, o Mapa autorizou as empresas do setor avícola a utilizarem em seus rótulos a mensagem “sem uso de hormônio, como estabelece a legislação brasileira”. A utilização da mensagem é facultativa e se estende a todas as empresas fiscalizadas pelo Sistema de Inspeção Federal (SIF).
- Ressalta-se que a administração de hormônios aos animais já é proibida no Brasil: no caso das aves, pela IN nº 17, de 18 de junho de 2004; no caso dos bovinos, pela IN nº 55, de 1º de dezembro de 2011, ambas do Mapa.
- Com efeito, o País dispõe de um Plano Nacional de Controle de Resíduos e Contaminantes (PNCRC), que monitora continuamente a presença de resíduos de medicamentos veterinários de uso proibido no Brasil, incluindo hormônios, em carnes destinadas ao consumo.
- Os resultados das análises realizadas mostram que não há indícios da utilização dessas substâncias nas carnes de aves consumidas pela população brasileira e exportadas para mais de uma centena de países.
- Portanto, observa-se que a matéria se encontra amplamente regulada no País, onde o setor avícola já dispõe de autorização legal para proceder à inclusão das informações acerca do não uso de hormônio.