Resumo Executivo – PLS n° 281 de 2017
Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) | Apresentação: 21/08/2017 |
Ementa: Acrescenta § 5º ao art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para dispor que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa | – | – |
Principais pontos
- Acrescenta § 5º ao art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para dispor que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
- Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para proibir que empregados sob o regime de tempo parcial realizem horas extras.
Justificativa
- A reforma trabalhista(Lei 13.467/2017), já pacificou o tema, o trabalho em regime de tempo parcial passou a admitir duas formas de contratação:
- Jornada de Trabalho de até 30 horas sem direito de horas extras ou;
- Jornada de Trabalho de 26 horas podendo fazer até no máximo 6 horas extras semanais.
- A reforma permitiu maior flexibilidade ao empregador e ao empregado, facilitando assim, um acompanhamento melhor das tendencias do mercado, que varia muito de acordo com a oferta e demanda.
- O empregador não pode alterar o regime integral de trabalho para o regime parcial, sem ter acordado com seus trabalhadores. Como está previsto no Artigo 58-A, da CLT.