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SF PLS 281/2017

29 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 281 de 2017

Autor: Senador Paulo Paim (PT/RS) Apresentação: 21/08/2017

Ementa: Acrescenta § 5º ao art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para dispor que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa – –

Principais pontos

  • Acrescenta § 5º ao art. 59, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, com a redação atribuída pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, para dispor que os empregados sob o regime de tempo parcial não poderão prestar horas extras.
    • Altera a Consolidação das Leis do Trabalho para proibir que empregados sob o regime de tempo parcial realizem horas extras.

Justificativa

  • A reforma trabalhista(Lei 13.467/2017), já pacificou o tema, o trabalho em regime de tempo parcial passou a admitir duas formas de contratação:
    • Jornada de Trabalho de até 30 horas sem direito de horas extras ou;
    • Jornada de Trabalho de 26 horas podendo fazer até no máximo 6 horas extras semanais.
  • A reforma permitiu maior flexibilidade ao empregador e ao empregado, facilitando assim, um acompanhamento melhor das tendencias do mercado, que varia muito de acordo com a oferta e demanda.
  • O empregador não pode alterar o regime integral de trabalho para o regime parcial, sem ter acordado com seus trabalhadores. Como está previsto no Artigo 58-A, da CLT.
Publicação anterior

SF PLS 202/2018

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