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SF PLS 65/2018

23 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 65 de 2018

Autor: Senador Sérgio de Castro (PDT/ES) Apresentação: 28/02/2018

Ementa: Altera a redação do inciso II do § 3o do art. 20-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para excluir a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis os bens do devedor por ato administrativo.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • Altera o inciso II do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para excluir a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis os bens do devedor por ato administrativo.
    • “§ 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
      • II – Averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. ”
  • Nova Redação:
    • II – Averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora”

Justificativa

  • Com a edição da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, foi introduzido um art. 20-B na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 que permite à Fazenda Pública colocar os produtores rurais em dívida ativa, além de tornarem indisponíveis os bens destes caso os débitos não sejam pagos no prazo.
  • A partir dessa alteração legislativa a Fazenda Pública pode, sem o devido crivo por parte do Poder Judiciário, determinar a indisponibilidade de bens.
  • A Constituição estabelece, em seu art. 5º, inciso LIV, o princípio maior segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
  • A indisponibilidade dos bens do devedor demanda, sempre, decisão judicial, o que faculta ao contribuinte, inclusive, a utilização dos meios próprios para o exercício do contraditório e para a proteção de seu patrimônio.
  • Com o propósito de assegurar os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, o projeto de lei é meritório e deve ser aprovado.
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