Resumo Executivo – PLS n° 65 de 2018
Autor: Senador Sérgio de Castro (PDT/ES) | Apresentação: 28/02/2018 |
Ementa: Altera a redação do inciso II do § 3o do art. 20-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para excluir a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis os bens do devedor por ato administrativo.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | – | – |
Principais pontos
- Altera o inciso II do § 3º do art. 20-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, para excluir a possibilidade de a Fazenda Pública tornar indisponíveis os bens do devedor por ato administrativo.
- “§ 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
- II – Averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis. ”
- “§ 3° Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
- Nova Redação:
- II – Averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora”
Justificativa
- Com a edição da Lei nº 13.606, de 9 de janeiro de 2018, foi introduzido um art. 20-B na Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002 que permite à Fazenda Pública colocar os produtores rurais em dívida ativa, além de tornarem indisponíveis os bens destes caso os débitos não sejam pagos no prazo.
- A partir dessa alteração legislativa a Fazenda Pública pode, sem o devido crivo por parte do Poder Judiciário, determinar a indisponibilidade de bens.
- A Constituição estabelece, em seu art. 5º, inciso LIV, o princípio maior segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
- A indisponibilidade dos bens do devedor demanda, sempre, decisão judicial, o que faculta ao contribuinte, inclusive, a utilização dos meios próprios para o exercício do contraditório e para a proteção de seu patrimônio.
- Com o propósito de assegurar os direitos e garantias fundamentais dos contribuintes, o projeto de lei é meritório e deve ser aprovado.