Resumo Executivo – PLS n° 6 de 2016
Autor: Senadora Ana Amélia (PP/RS) | Apresentação: 02/02/2016 |
Ementa: Altera a Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, para permitir o cômputo de florestas plantadas na área de reserva legal.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CMA – Comissão de Meio Ambiente | Foi aprovado o relatório, que passa a constituir o Parecer da CMA pela prejudicialidade do Projeto | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- O projeto acrescenta parágrafo 9° ao art. 12 do Novo Código Florestal, para permitir que seja computado o plantio de espécies arbóreas nativas ou exóticas, assegurando a sua exploração econômica, para o cumprimento da manutenção da área de Reserva Legal (RL).
Justificativa
- O cultivo de florestas plantadas, além de gerar resultados econômicos para os produtores, é capaz de prestar relevantes serviços ambientais a toda a sociedade.
- Dessa maneira, é meritório e justo que essas culturas possam ser computadas como área de reserva legal.
- A cadeia produtiva de florestas plantadas movimenta anualmente cerca de R$ 50 bilhões, exporta mais de US$ 7 bilhões anualmente, contribuindo com um saldo positivo de mais de US$ 5 bilhões, e é responsável por quatro milhões de empregos no País.
- Não bastasse a sua importância econômica, o setor tem papel fundamental na estratégia de mitigação da emissão de gases do efeito estufa, sendo que o Plano Agricultura de Baixo Carbono (ABC) prevê uma meta de ampliação da área de florestas plantadas de 3 milhões de hectares até 2020.
- Além do sequestro de carbono, as florestas plantadas podem ter outras fundamentais funções ambientais, contribuindo para maior infiltração de água no solo e equilibrando o ciclo hidrológico das respectivas micro bacias, por exemplo.