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SF PLS 51/2016

23 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 51 de 2016

Autor: Senador Roberto Rocha (PSB/MA) Apresentação: 23/02/2016

Ementa: Altera o art. 5º, I, da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, para incluir na zona de aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) o Estado do Mato Grosso e a parte do Maranhão incluída na área de atuação da Sudam.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CDR – Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo A comissão aprova o relatório, que passa a constituir parecer da CDR. Favorável ao parecer do relator
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos
– –

Principais pontos

  • O Projeto visa incluir na zona de aplicação do Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) o Estado do Mato Grosso e a parte do Maranhão incluída na área de atuação da Sudam.

Justificativa

  • O Fundo Constitucional de Financiamento do Norte – FNO foi concebido com o objetivo de contribuir para o desenvolvimento econômico e social da Região Norte, por meio de programas de financiamento às atividades produtivas dos setores agropecuário, industrial de serviços, entre outros. O FNO é operacionalizado pelo Banco da Amazônia S/A, que atua em toda a Amazônia Legal.
  • A Amazônia Legal representa uma concepção de planejamento e atuação governamental sem as amarras de uma divisão meramente político-administrativa do território nacional, o que resultou na incorporação do Estado do Mato Grosso e de parte do Estado do Maranhão à Amazônia.
  • Essa forma de atuação governamental deriva do fato de que esses Estados apresentam características próprias da Região Norte.
  • Assim, é razoável que os recursos do FNO também possam ser empregados para estimular o desenvolvimento dessas parcelas do território nacional que fazem parte da Amazônia Legal.
  • No caso do Estado do Maranhão, a sua localização em área de transição entre o Nordeste semiárido e o Norte, úmido, confere condições específicas que influenciam os processos de produção e que podem diferir das condições vigentes nos demais Estados nordestinos.
    • Essas diferenças podem comprometer a adequação das linhas de financiamento do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste – FNE às especificidades do Maranhão.
  • De modo análogo, o Estado do Mato Grosso abriga uma área de transição entre o Cerrado e a Amazônia, conferindo especificidades ao local que podem requerer políticas mais condizentes com as condições da região Norte.
  • Por uma questão de coerência entre os instrumentos de atuação da Política Nacional de Desenvolvimento Regional – PNDR, é oportuno que seja ampliada ao Mato Grosso e ao Maranhão a abrangência da área de atuação do FNO, sem prejuízo da atual ação do Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO e do FNE.
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