Resumo Executivo – PLS n° 26 de 2016
Autor: Senador José Serra (PSDB/SP) | Apresentação: 16/02/2016 |
Ementa: Altera as Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), e 13.123, de 20 de maio de 2015 (Marco Legal da Biodiversidade), para dispor sobre o envio e a remessa, ao exterior, de amostra que contenha informação de origem genética, em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAS – Comissão de Assuntos Sociais | A Comissão de Assuntos Sociais aprova, por unanimidade, o Projeto de Lei do Senado nº 26, de 2016, e as Emendas nºs 1-CAS e 2-CAS, relatados pela Senadora Ana Amélia. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Em situações epidemiológicas que caracterizem emergência em saúde pública (vírus Zika, por exemplo), a direção nacional do Sistema Único da Saúde (SUS) poderá autorizar procedimento simplificado de envio e remessa, para instituições estrangeiras, de parte ou do todo de espécies animais, vegetais, microbianas ou de outra natureza.
Justificativa
- A situação vivida no Brasil exige maior agilidade e simplificação nos trâmites para o envio de amostras, por se tratar de uma emergência em saúde pública.
- Nos casos que extrapolem a capacidade de resposta do Sistema Único de Saúde (SUS), poderá ser declarada “Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional” (ESPIN), mediante ato do Ministro da Saúde.
- Foi o que aconteceu, recentemente, por ocasião do aumento do número de casos de microcefalia no País, relacionados ao vírus Zika, quando houve a declaração de emergência em saúde pública em novembro de 2015.
- No entanto, a despeito dos esforços para controlar a disseminação da doença, que exigem colaboração internacional, ficou evidente a dificuldade de acesso de cientistas e instituições de fora do País a amostras brasileiras do vírus Zika, fato amplamente divulgado pela imprensa.
- A proposta visa suprir essa lacuna, agora e em casos futuros, estabelecendo um mecanismo ágil, no entanto, sem deixar de resguardar os interesses econômicos nacionais envolvidos na demanda, bem como os aspectos de proteção do patrimônio genético que a cercam.
- Por tudo acima exposto, o projeto é meritório e deve prosperar