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SF PLS 18/2016

23 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 18 de 2016

Autor: Senador Fernando Bezerra Coelho (PSB/PE) Apresentação: 16/02/2016

Ementa: Altera a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para conferir maior segurança jurídica aos negócios jurídicos firmados com empresa em recuperação judicial.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos – –

Principais pontos

  • Altera a Lei no 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, para conferir maior segurança jurídica aos negócios jurídicos firmados com empresa em recuperação judicial.

Justificativa

  • Visa atualizar a Lei de falências e recuperação de empresas em face da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (2015).
  • Além disso, visa solucionar uma questão não resolvida pela Lei, concernente à solução jurídica a ser dada às execuções individuais dos créditos após a aprovação do plano de recuperação judicial pela assembleia de credores.
  • Vale destacar que, a teor do art. 61, §2º (Lei de Falências), na hipótese de vir a ser decretada a falência, os credores terão reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, o que não significa dizer que ações correria no juízo comum, mas no próprio juízo falimentar, o que reforça a necessidade de ressaltar a medida que ora se propõe como forma de reafirmar a segurança jurídica.
  • A proposta visa corrigir a redação do caput do art. 67 e do inciso V do art. 84, cujos dispositivos não se revestem de clareza e precisão acerca da abrangência da expressão “durante a recuperação judicial”.
    • Com efeito, as alterações propostas visam esclarecer uma situação mal resolvida pela redação atual das normas, estabelecendo que são créditos extraconcursais aqueles decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor entre a data em que se defere o processamento da recuperação judicial e a data da decretação da falência.
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