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SF PLS 16/2013

23 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLS n° 16 de 2013

Autor: Senadora Kátia Abreu (PSD/TO) Apresentação: 05/02/2013

Ementa: Altera a Lei nº 11.105, de 24 de março de 2005 e revoga dispositivo da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, para disciplinar o uso da tecnologia genética de restrição de uso e dar nova definição à substância pura quimicamente definida obtida por meio de processo biológico. Acrescenta artigo a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para estabelecer regras para a rotulagem de produto que contenha OGM ou derivados de OGM.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCT – Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática – –

Principais pontos

  • Acrescenta duas novas definições ao Art. 3° da Lei n° 11.105 de 2005 (Lei de Biossegurança):
    • Tecnologia genética de restrição de uso: processo de manipulação genética utilizando técnicas de engenharia genética destinado à construção de organismos geneticamente modificados para a produção de prole estéril;
    • Biorreator ou biofábrica: organismo modificado por meio de técnica de engenharia genética para produzir proteína ou substância destinada, principalmente, ao uso terapêutico ou industrial.
  • Retira a proibição de comercializar ou fornecer semente que contenha tecnologia genética de restrição de uso, quando se tratar de semente de planta biorreator ou biofábrica (duas definições acima) ou quando seu uso em evento de transformação genética tenha sido aprovado pela CTNBio.
  • Altera o Art. 28 que dispõe sobre os crimes e penas das tecnologias genéticas de restrição do uso para estabelecer que é crime apenas quando NÃO se tratar de semente de planta biorreator ou biofábrica ou quando seu uso em evento de transformação genética não tenha sido aprovado pela CTNBio como medida de biossegurança.
  • Retira a obrigatoriedade de os alimentos que contenham ou sejam produzidos a partir de OGM ou derivados tenham informação nesse sentido em seus rótulos.
    • A partir do PLS, a CTNBio, em sua decisão técnica, PODERÁ estabelecer a necessidade de inclusão de advertência no rótulo de um produto que contenha OGM ou derivado de OGM.
  • Acrescenta Art. 6A à Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código do Consumidor) sobre alimentos que contenham OGM ou derivados de OGM, estabelecendo:
    • Somente o alimento ou ingrediente alimentar, destinado ao consumo humano ou animal, que contenha OGM ou derivado de OGM, deverá ter informado em seu rótulo essa característica, nos termos estabelecidos em regulamento.
    • A verificação da presença de OGM no produto será efetuada com base no DNA da modificação genética ou por métodos de amostragem e de análise reconhecidos pelos órgãos competentes.
    • É PROIBIDA a exigência de uso de qualquer símbolo ou expressão no rótulo de um produto que possa provocar a emissão de juízo de valor, negativo ou positivo, apenas pelo fato do produto conter OGM ou derivado de OGM em sua composição.

Justificativa

  • Foi elaborado com o objetivo de corrigir algumas falhas, fruto de excesso zelo, cometidas no processo de elaboração da Lei 11.105/2005 (Lei de Biossegurança).
  • A Lei de Biossegurança proibiu de forma absoluta a utilização, a comercialização, o registro, o patenteamento e o licenciamento de tecnologias genéticas de restrição do uso em plantas. No entanto, é importante ressaltar que o uso desse tipo de tecnologia é de elevada relevância para a realização de experimentos e produção com plantas biofábricas.
  • A simples rotulagem diz respeito à informação ao consumidor e não uma questão de biossegurança, que é o objeto da Lei nº 11.105/05.
  • Dessa forma, o instituto adequado para conter comandos destinados à regulamentação da rotulagem de OGM e derivado é o Código de Defesa do Consumidor e não a Lei de Biossegurança.
  • Somente em situações onde a modificação genética realizada exija que a CTNBio indique a necessidade de informar sobre uma característica de um produto (alimento funcional, por exemplo) é que justifica a manutenção desse tema na Lei de Biossegurança, trata-se de uma situação que não é a regra e sim uma exceção.
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