Resumo Executivo – PLC n° 81 de 2011
Autor: Deputado Federal Fábio Souto (DEM/BA) | Apresentação: 22/09/2011 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, prevendo aplicação de recursos na recomposição ambiental das áreas de preservação permanente que especifica.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CMA – Comissão de Meio Ambiente | – | – |
Principais pontos
- Pelo menos 10% dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso da água e destinados ao financiamento de estudos, programas e obras (incluídos nos Planos de Recursos Hídricos) devem ser aplicados em ações voltadas à recomposição ambiental de áreas de preservação permanente localizadas no entorno de nascentes e reservatórios e ao longo de cursos d’água.
- Emenda Substitutiva – Ana Mélia (PP-RS)
- Os Planos de Recursos Hídricos devem conter avaliações sobre o estado de conservação e previsões de investimentos na recuperação das APP localizadas no entorno de nascentes e reservatórios ao longo de cursos d’água.
Justificativa
- Emenda Substitutiva – Senadora Ana Mélia (PP-RS)
- A proposição inicial é meritória por incluir menção expressa, na Lei nº 9.433, de 1997, de investimentos na recuperação de matas ciliares ao longo de reservatórios, rios e nascentes.
- Contudo, o estabelecimento de percentual fixo obrigatório não contribui para o fortalecimento da gestão local dos recursos hídricos.
- Ademais, a fixação, em lei, de obrigações de investimentos nas bacias, abre um perigoso precedente para que diversos grupos de interesse possam se mobilizar para garantir percentuais que atendam seus setores, minando a autonomia dos comitês.
- A imposição de percentual mínimo para a recomposição de APPs torna-se inócua, caso não ocorra um fortalecimento dos Comitês de Bacia Hidrográfica e um aprimoramento nas normas associadas à cobrança e repasse dos recursos pela Agência Federal.
- Pelas razões expostas, a Senadora propõe um substitutivo que inclui, na Lei nº 9.433, de 1997, a menção expressa da recomposição ambiental de áreas de preservação permanente localizadas no entorno de nascentes e reservatórios ao longo de cursos d’água, sem, contudo, estabelecer percentual mínimo de investimentos para esse fim.