Resumo Executivo – PLC n° 49 de 2015
Autor: Deputado Federal Luis Carlos Heinze (PP/RS) | Apresentação: 16/06/2015 |
Ementa: Dispõe sobre a comercialização, a estocagem, o processamento, a industrialização, o acondicionamento e o trânsito, no território nacional, de produtos agropecuários, seus derivados e subprodutos, importados de outros países, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária | A Comissão aprova o Relatório do Senador Ronaldo Caiado, que passa a constituir Parecer da CRA, favorável ao PLC nº 49, de 2015, na forma da Emenda nº 1-CRA (Substitutivo), com voto contrário do Senador Paulo Rocha. | Favorável ao parecer do relator |
CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional |
Reunida a Comissão nesta data, é aprovado o Relatório que passa a constituir Parecer da Comissão pela rejeição da matéria. | Contrária ao parecer do relator |
CAE – Comissão de Assuntos Econômicos |
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Principais pontos
- Substitutivo apresentado pelo Senador Ronaldo Caiado (DEM-GO)
- Altera a Lei nº 7.802, de 1989, Lei dos Defensivos Agrícolas, estabelecendo que todos os produtos agropecuários importados (in natura ou semiprocessados) somente poderão ser comercializados, estocados, processados, industrializados, acondicionados ou transitar pelo território nacional se submetidos:
- À análise de resíduos de princípios ativos de agrotóxicos ou afins, micotoxinas, ou outras substâncias tóxicas (cujo os limites máx. e mín. serão estabelecidos em regulamento);
- À inspeção sanitária relativa a produtos de origem vegetal ou animal, e cujo laudo ateste a inexistência de infecções por patógenos ou parasitos.
- O cumprimento das exigências estabelecidas será comprovado por meio de laudo técnico ou certificado, firmado por profissional legalmente habilitado.
- Aqueles que desrespeitarem tais disposições estão sujeitos a:
- Multa de até R$ 10.000.000,00 aplicável em dobro em caso de reincidência;
- Destruição de produtos com resíduos acima do limite permitido ou nos quais tenha havido aplicação de defensivos não autorizados no Brasil.
- Altera a Lei nº 7.802, de 1989, Lei dos Defensivos Agrícolas, estabelecendo que todos os produtos agropecuários importados (in natura ou semiprocessados) somente poderão ser comercializados, estocados, processados, industrializados, acondicionados ou transitar pelo território nacional se submetidos:
Justificativa
- Dá maior qualidade aos produtos agropecuários importados; e
- Agrega instrumento de eficiência e gestão ao controle sanitário e proteção à saúde dos cidadãos brasileiros.
- A produção agropecuária brasileira encontra-se sujeita a rigorosos procedimentos e controles, mas tais medidas, úteis e necessárias, infelizmente, não são igualmente observadas em outras partes do mundo.
- Produtos de má qualidade, muitas vezes contaminados por resíduos químicos ou agentes biológicos, além de competirem com os nossos, no mercado internacional, muitas vezes concorrem no próprio mercado interno brasileiro, pela via das importações.
- A presença de agentes biológicos em produtos de origem animal ou vegetal introduzidos no Brasil é uma grave ameaça, tanto à saúde da população e dos nossos rebanhos, como também à sanidade de nossas lavouras.
- Por tudo acima exposto, o projeto deve prosperar.