Resumo Executivo – PLC n° 183 de 2015
Autor: Deputado Federal Dr. Jorge Silva (PHS/ES) | Apresentação: 10/11/2015 |
Ementa: Altera a Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa | A Comissão aprova o Relatório, que passa a constituir o Parecer da CDH, pela rejeição do Projeto. | Contrária ao projeto |
CRA – Comissão de Agricultura e Reforma Agrária |
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Principais pontos
- Garante a justa e prévia indenização em dinheiro das benfeitorias existentes nas áreas de ocupação de boa-fé em terras indígenas, como por exemplo:
- Moradias;
- Construções, galpões, silos, armazéns e instalações;
- Investimentos produtivos, assim consideradas as inversões financeiras destinadas a transformar a terra nua em área produtiva;
- Culturas permanentes e temporárias; e
- As benfeitorias necessárias para a conservação dos bens patrimoniais, inclusive aquelas que resultem em valorização da área ocupada.
- Abona, ainda, ao ocupante de boa-fé, permanecer na área até a data do pagamento integral da indenização a que fizer jus por acordo ou decisão judicial.
- Incidindo a demarcação sobre propriedades com justo título e boa-fé, além da indenização das benfeitorias, o proprietário fará jus à indenização da terra nua.
Justificativa
- O § 6° do art. 231 da CF garante ao ocupante de boa-fé o “direito a indenização” das benfeitorias existentes na respectiva área, o que se fará “na forma da lei”.
- Dessa forma, o PLC visa estabelecer as disposições legais sobre tal matéria, considerando outras garantias constitucionais, como, por exemplo, a “justa e prévia indenização em dinheiro”, a que se refere o art. 5º, inciso XXIV, da Constituição.
- O Estado brasileiro não pode desamparar as famílias de agricultores que, de boa-fé, tenham ocupado áreas rurais para o desenvolvimento das atividades que lhes garantam a sobrevivência.
- Outra preocupação que o PLC visa sanar diz respeito à desocupação compulsória dos agricultores, sem que lhes seja paga a devida indenização. Nesse sentido, propõe-se que esses agricultores tenham o direito de permanecer na área até a data de quitação desse débito.
- Se houver a incidência de demarcação de terras indígenas sobre propriedades de justo título e de boa-fé, o proprietário fará jus, também, à indenização da terra nua, uma vez que é o próprio Estado o responsável pelo registro da propriedade, não podendo o proprietário tornar-se vítima de sua própria boa-fé.