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SF PLC 169/2009

23 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLC n° 169 de 2009

Autor: Deputado Federal Walter Pinheiro (S/Partido/) Apresentação: 10/09/2009

Ementa: Dispõe sobre a proibição de entidades ou empresas brasileiras ou sediadas em território nacional estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante em outros países.

Orientação da FPA: Contrária ao projeto

Comissão Parecer FPA
CDH – Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa Aprovado o Relatório com voto pela Aprovação da matéria, que passa a constituir o Parecer da CDH. Contrária ao parecer do relator
CRE – Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional
Aprovado o relatório, com a emenda nº 01 – CRE (Substitutivo) ao Projeto de Lei da Câmara nº 169, de 2009, restando prejudicado o Projeto de Lei do Senado nº 487, de 2003. Contrária ao parecer do relator
CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle – –

Principais pontos

  • Proíbe entidades, empresas brasileiras ou sediadas em território nacional estabelecerem contratos com empresas que explorem trabalho degradante em outros países.
    • Define o termo “trabalho degradante” e o considera como ocorrido após verificação por organismos internacionais.
    • As empresas brasileiras devem avaliar previamente a situação da contratante estrangeira e, no caso de violação ao disposto no projeto, ficam proibidas de firmar contratos.

Justificativa

  • A definição de trabalho degradante assim como as penas para quem comete esse tipo de crime já estão contempladas na legislação brasileira (art. 149 do Código Penal).
    • Além disso, o projeto considera a “escravidão” e o trabalho infantil como formas de trabalho degradante, quando na verdade são fenômenos muito mais complexos e autônomos no contexto nacional e internacional.
  • A determinação de que o trabalho degradante poderia ser verificado a partir de investigação de organismos internacionais padece de precisão técnica o que causa grande insegurança jurídica.
  • A obrigação da empresa brasileira “avaliar” previamente a situação da contratante no exterior também carece de informações. Como seria feita essa “avaliação”? Quais os indicadores? Quais as referências?
    • Não há como brasileiros controlarem sua contraparte no exterior, pois não há conceito claro de trabalho degradante internacionalmente e o conceito internamente aceito para condição análoga à de escravo não coincide com de outros países nem sistemas internacionais.
  • Pelas razões expostas, a maioria dos pontos do projeto cairiam em alguma forma de subjetivismo, o que torna a sua juridicidade muito discutível.
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