Resumo Executivo – PLC n° 120 de 2017
Autor: Deputado Federal Irajá (PSD/TO) | Apresentação: 05/10/2017 |
Ementa: Acrescenta § 10 ao art. 176 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos, para dispensar a apresentação de carta de anuência dos confrontantes na averbação do georreferenciamento de imóveis rurais.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | A Comissão aprova o relatório do Senador Antonio Anastasia, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável ao Projeto, com a emenda nº 1-CCJ (de redação). | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Dispensa a realização de novo georreferenciamento de imóvel rural arrematado ou adjudicado.
- Arrematação: tem o mesmo objetivo da adjudicação, no entanto, a transferência será para um terceiro.
- Adjudicação: ato judicial por meio do qual se transfere a propriedade ou os direitos sobre um imóvel de seu primitivo dono para o credor (a quem se deve).
- A diferença básica entre a arrematação e a adjudicação é o sujeito que adquire a coisa (imóvel ou bem), no primeiro caso terceiro e no segundo o credor.
Justificativa
- Não há porque exigir-se a dispendiosa e demorada realização de novo georreferenciamento quando se tratar de registro de imóveis arrematados ou adjudicados.
- O imóvel e, consequentemente, as medidas georreferenciadas são as mesmas, apenas o dono do imóvel que mudará.
- A presente alteração, nos casos mencionados, ocorrerá quando já for cumprido o requisito (o georreferenciamento) na forma da legislação em vigor.
- Pelo exposto, observa-se que a projeto deve prosperar, ele será de grande valia para os novos proprietários que arrematarão os referidos imóveis rurais.