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SF PLC 112/2015

23 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLC n° 112 de 2015

Autor: Deputado Federal Jovair Arantes (PTB/GO) Apresentação: 28/08/2015

Ementa: Concede anistia aos débitos decorrentes de multas cominadas pelo Ibama aos Municípios por infrações administrativas ambientais ocorridas antes da vigência da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, nos termos que especifica.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CMA – Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle Aprovado o relatório, que passa a constituir o Parecer da CMA pela aprovação do Projeto. Favorável ao parecer do relator
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania
– –

Principais pontos

  • Concede anistia de multas cominadas pelo Ibama aos Municípios por infrações administrativas ambientais ocorridas antes da vigência da Lei Complementar nº 140 de 2011.
    • Para que os Municípios venham a gozar da anistia esses terão que comprovar que o empreendimento ou a atividade, objeto do auto de infração do Ibama, já se encontrava em processo de licenciamento ou de autorização ambiental

Justificativa

  • De 1988 a 2011, vários Municípios tiveram obras de competência de licenciamento dos Estados fiscalizadas de forma supletiva pelo Ibama, com a emissão de infrações administrativas ambientais excessivas e questionáveis.
    • Houve grave prejuízo às atividades econômicas dos Municípios, uma vez paralisada a contratação de obras públicas e afins.
  • O projeto não pretende a anistia generalizada e de forma irresponsável, mas apenas nos casos em que se comprove que a obra, atividade ou empreendimento, objeto do auto de infração do Ibama, já estava em processo de licenciamento ou autorização ambiental.
  • Seu mérito é inquestionável, uma vez que tenta reparar danos causados pela insegurança jurídica que, há décadas, prejudicam a gestão dos Municípios, bem como penalizam o setor produtivo do País.
  • Finalmente, busca fazer justiça àqueles Municípios que, ao promoverem um processo de licenciamento ambiental conduzido pelo órgão considerado competente para fazê-lo, foram surpreendidos pela interveniência intempestiva do Ibama.
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