Resumo Executivo – PLC n° 110 de 2015
Autor: Deputado Federal Ricardo Barros (PP/PR) | Apresentação: 26/08/2015 |
Ementa: Altera o art. 12 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados, regula as operações de seguros e resseguros e dá outras providências.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CTFC – Comissão de Transparência, Governança, Fiscalização e Controle e Defesa do Consumidor | – | – |
Principais pontos
- O Projeto estabelece o prazo de 30 dias para pagamento de qualquer indenização decorrente do contrato de seguro, contados da data de formalização pelo segurado do cumprimento das exigências estabelecidas em contrato, e dependerá de prova de pagamento do prêmio devido, antes da ocorrência do respectivo sinistro.
- Expirado o prazo de 30 dias e havendo discordância entre seguradora e o segurado quanto ao cumprimento de qualquer cláusula contida na apólice, a sociedade seguradora deverá formalizar ao segurado sua discordância em pagar a indenização reclamada, fundamentando tecnicamente os motivos.
- O descumprimento do prazo de 30 dias sujeita a seguradora à multa pecuniária de 10% (dez por cento), a ser aplicada sobre o valor da indenização corrigida monetariamente, em benefício do segurado.
- Caso o prêmio tenha sido fracionado e ocorrendo perda total, real ou construtiva, as prestações vinculadas serão exigíveis por ocasião do pagamento de indenização
Justificativa
- O parecer do senador determina que o prazo máximo de 30 dias seja aplicado aos seguros de “massa” (seguros de automóvel, de pessoas, saúde e outros) e não aos seguros que oferecem grande cobertura para grandes riscos.
- Geralmente os seguros de “massa” já são solucionados em prazo inferior a trinta dias. Já os seguros de grandes riscos requerem um elevado grau de tecnicismo, o que necessita, muitas vezes, da participação de peritos e vistoriadores técnicos, responsáveis pela avaliação do nexo de causalidade entre o fato e o dano.
- Dessa forma, propõe-se que o prazo máximo de 30 dias dar-se-á nos seguros relacionados a veículos automotores, nos seguros sobre a vida e a integridade física e para todos os demais seguros cuja quantia segurada não seja superior a quinhentas vezes o salário mínimo.
- A fixação do prazo de trinta dias para pagamento da indenização decorrente de contrato de seguro diminuirá a possibilidade de procrastinação por parte da sociedade seguradora no pagamento de valores devidos ao segurado.
- O projeto de lei em exame vem preencher uma lacuna na lei geral de seguros que não prevê prazo determinado para pagamento da indenização devida ao segurado pela ocorrência do sinistro.