Resumo Executivo – PLS n° 1 de 2011
Autor: Senador Flexa Ribeiro (PSDB/PA) | Apresentação: 03/02/2011 |
Ementa: Altera o art. 6º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e o art. 2º da Lei n° 8.001, de 13 de março de 1990, para que a base de cálculo da compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais considere o faturamento bruto resultante da venda do produto mineral.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CAE – Comissão de Assuntos Econômicos | – | – |
Principais pontos
- O projeto prevê a mudança na base de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM) — espécie de royalty pago pelas empresas mineradoras a municípios, estados e à União pela exploração de jazidas.
- Pela proposta, a compensação financeira pela exploração de recursos minerais, para fins de aproveitamento econômico, será de até 5% (cinco por cento) sobre o valor do faturamento bruto resultante da venda do produto mineral, obtido após a última etapa de beneficiamento inerente ao processo de extração adotado e antes de sua transformação industrial.
- Considera-se faturamento bruto o total das receitas de vendas, excluídos os tributos incidentes sobre a comercialização do produto mineral.
- O percentual da compensação, de acordo com as classes de substâncias ou produtos minerais, será de: I – minério de alumínio, caulim, cobre, ferro, manganês, nióbio e níquel: 5% (cinco por cento); II – potássio e sal-gema: 3% (três por cento); III – carvão, fertilizante, rochas ornamentais e demais substâncias minerais: 2% (dois por cento); IV – ouro, pedras preciosas, pedras coradas lapidáveis, carbonados e metais nobres: 2% (dois por cento), quando extraído por empresas mineradoras, e 0,2% (dois décimos por cento).
Justificativa
- Prejudica a competitividade e a isonomia entre as empresas: o recolhimento da CFEM poderá mais que dobrar em função do excessivo custo de frete dos agregados nas Regiões Metropolitanas do país, caso a incidência ocorra sobre o faturamento ou receita bruta.
- As atividades de exploração dos recursos minerais no Brasil estão submetidas a uma das cargas tributárias mais elevadas do Mundo, quando se consideram os mais diversos minérios, os impostos e as taxas dos três níveis de governo e as cargas tributárias equivalentes dos países com os quais disputamos os mercados globais.
- Num contexto de desaceleração do crescimento da economia nacional, há uma tendência a que Estados e Municípios venham a buscar na elevação da carga tributária sobre setores específicos uma compensação para a perda de suas receitas tributárias.
- Pela vital importância dos fertilizantes na produtividade agropecuária e a mesma nos resultados do agronegócio, a condição atual demonstrada de forte dependência da importação deste essencial insumo, aliado à sua expressiva taxa geométrica de crescimento anual de consumo, coloca o tema Fertilizantes como uma questão estratégica e de segurança nacional e, portanto, políticas públicas que eliminem os gargalos hoje existentes e incentivem e contribuam para o aumento da competitividade da produção nacional tornam-se essenciais.