Resumo Executivo – PLP n° 100 de 2011
Autor: Domingos Sávio (PSDB/MG) | Apresentação: 25/10/2011 |
Ementa: Altera o §1º do art. 2º da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, que “Dispõe sobre o Sistema Nacional de Crédito Cooperativo e revoga dispositivos das Leis nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e 5.764, de 16 de dezembro de 1971.”
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Osmar Serraglio (PMDB-PR), pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, que conclui pela constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa das Emendas nº 1 e 2. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) |
Parecer às Emendas de Plenário proferido pelo Relator, Dep. Osmar Serraglio (PMDB-PR), pela Comissão de Finanças e Tributação, que conclui pela adequação financeira e orçamentária das emendas de nº 1 e 2; e, no mérito, pela aprovação da Emenda n°1, na forma da Subemenda Substitutiva Global apresentada e pela rejeição da Emenda n° 2. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Mesa Diretora da Câmara dos Deputados (MESA) |
Inteiro teor | – |
PLENÁRIO (PLEN) |
Redacao Final Inteiro teor | – |
Principais pontos
- A proposição altera a Lei Complementar n° 130 de 2009 e revoga dispositivos das Leis n° 4.595 de 1964 e 5.764 de 1971 para possibilitar que as cooperativas de crédito possam realizar operações de captação de recursos com os entes públicos municipais, seus órgãos e entidades controladas.
Justificativa
- A possibilidade de as cooperativas de crédito poderem gerir as disponibilidades de caixa dos entes públicos municipais consiste em uma das mais democráticas, inovadoras e eficazes ações para potencializar o crescimento, gerando desenvolvimento e fomentando as economias locais de muitos municípios do país.
- Vale ressaltas que a própria Constituinte previu a possibilidade das disponibilidades de caixa dos Estados, DF e Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, nos casos previstos em lei, serem administradas por instituições financeiras que de fato estão localizadas em seus municípios e que neles promovem o desenvolvimento e o fortalecimento da economia por meio da oferta de crédito, da geração de emprego e renda, da inclusão financeira, da formação de poupança e da melhoria da qualidade de vida da população.
- O cooperativismo de crédito, com suas características peculiares de gestão voltadas para os reais interesses locais, pode contribuir substancialmente como instrumento de desenvolvimento, fomentando e potencializando a economia local, uma vez que, ao administrar as disponibilidades de caixa dos entes públicos municipais, terá maior capacidade de ofertar crédito orientado produtivo local.