Resumo Executivo – PLP n° 410 de 2017
Autor: Iracema Portella (PP/PI) | Apresentação: 23/08/2017 |
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte – Simples Nacional, para instituir percentuais diferenciados para apuração dos tributos abrangidos pelo Regime a empresas industriais que adotem determinados critérios ambientais.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela aprovação, com substitutivo. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviço (CDEICS) | Parecer do Relator, Dep. Giuseppe Vecci (PSDB-GO), pela aprovação deste, e do Substitutivo adotado pela Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -CMADS. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Finanças e Tributação (CFT) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- A proposta altera dispositivos da Lei Complementar nº 123 de 2006 (Simples Nacional), para instituir percentuais diferenciados para apuração dos tributos a empresas industriais que adotem determinados critérios ambientais.
- Exemplos de Critérios Ambientais que darão desconto:
- Utilização de pelo menos 20% do consumo de energia através de fontes renováveis;
- Adequação aos limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas; e
- Elaboração e cumprimento de plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Justificativa
- O mérito da proposição reside no fato de ela estimular os agentes econômicos a planejarem e implantarem processos produtivos com baixo impacto ambiental por meio de tratamento tributário diferenciado.
- Entre vários instrumentos econômicos possíveis, as isenções tributárias tendem a apresentar muitas vantagens sobre a abordagem usual de comando e controle, usualmente adotada pelo regulador ambiental, pois permitem que agentes com menor capacidade econômica também possam adotar medidas ambientalmente corretas.
- É o caso específico deste projeto, que foca especificamente a microempresa e as empresas de pequeno porte, que já constituem um regime tributário diferenciado em razão da sua escala de produção, mas enfrentam grandes dificuldades financeiras para implementarem medidas mais sofisticadas de impacto ambiental positivo.
- Substitutivo CMADS
- O substitutivo da Comissão de Meio Ambiente substitui os critérios específicos da proposição original (Utilização de pelo menos 20% do consumo de energia através de fontes renováveis; a Adequação aos limites de emissão de poluentes atmosféricos para fontes fixas; e Elaboração e cumprimento de plano de gerenciamento de resíduos sólidos) pela exigência de um completo sistema de gestão ambiental em vigor da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e certificado por organismo certificador devidamente acreditado para que a empresa tenha os benefícios fiscais.
- Dispensa a regulamentação posterior pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA).
- As alterações são positivas pois há grande dificuldade de uma lei elencar todos os critérios ambientais relevantes para uma miríade de contextos diferentes, dessa maneira, melhor se pautar pelo previsto na ABNT. Ademais, a retirada da obrigatoriedade de regulamentação pela MMA, traz maior segurança jurídica para o PL.