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CD PLP 227/2012

21 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PLP n° 227 de 2012

Autor: Homero Pereira (PSD/MT), Reinaldo Azambuja (PSDB/MS), Carlos Magno (PP/RO) e outros Apresentação: 29/11/2012

Ementa: Regulamenta o § 6º do art. 231, da Constituição Federal de 1988 definindo os bens de relevante interesse público da União para fins de demarcação de Terras Indígenas.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável  (CMADS) – –
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) – –
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Direitos Humanos e Minorias (CDHM) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Define a hipótese de “relevante interesse público da União”, para os fins previstos no art. 231, parágrafo 6º, da Constituição.

Justificativa

  • Cumpre salientar que o ante Projeto de Lei Complementar em análise, visa regulamentar o § 6º do artigo 231 da Constituição Federal, que dispõe: “§ 6º – São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé.”
  • Portanto, a proposta legislativa pretende reconhecer quais os atos que possam ser considerados de relevante interesse público da União, consequentemente, não serão considerados nulos, nem extintos, assim, passíveis a indenização da terra nua.
  • Temos que salientar que Proposta tem como gênese a sugestão do Advogado Geral da União (AGU) de elaborar um projeto de lei complementar com objetivo de regulamentar o § 6º do art. 231 da CF, com fito de solucionar os conflitos por terras entre índios e não-índios. A proposta tenta resolver a questão por intermédio da indenização das propriedades rurais que sobreponham terras indígenas, desde que forem comprovadamente “adquiridas mediante escritura pública e tenham como origem título expedido regularmente pelo Poder Público Federal”.
Publicação anterior

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