Resumo Executivo – PLP n° 117 de 2011
Autor: Poder Executivo | Apresentação: 12/12/2011 |
Ementa: Altera dispositivos da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, para dispor sobre a competência do órgão ambiental da União para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para apuração de infrações à legislação ambiental cometidas na área da Amazônia, e dá outras providências.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) | – | – |
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | – | – |
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | – | – |
Principais pontos
- Estabelece como competência administrativa da União lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas na Amazônia Legal e no Pantanal.
- Determina que a União poderá lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações ambientais na Amazônia Legal e no Pantanal, em qualquer caso.
- Se houver a lavratura de auto de infração por dois ou mais órgãos ambientais, prevalecerá o primeiro auto, independentemente do órgão ambiental responsável pelo licenciamento ou autorização, e serão considerados nulos os demais.
Justificativa
- A Lei Complementar 140 foi fruto de anos de discussão e profundos estudos do sistema de licenciamento, fiscalização e autuações ambientais pelos órgãos ambientais federais, estaduais e municipais, o chamado sistema de cooperação.
- Milhares de relatos de propriedades rurais que tiveram suas atividades licenciadas ou autorizadas por um órgão ambiental estadual e foram embargadas pelo órgão federal ambiental ou vice-versa, deixaram clara a necessidade de regulamentação do artigo 23 da Constituição Federal (competência comum da União, Estados e Municípios).
- O sistema vigente de competências (LC 140/11) é norteado pelo princípio da predominância do interesse, segundo o qual as matérias e questões de predominante interesse nacional caberão à União, as de interesse regional aos Estados, e aos Municípios as matérias de interesse local.
- PROBLEMA DO PROJETO: A proposição em análise pretende alterar esta regra (das competências) em nada mais que 70% do território nacional, ou seja, na Amazônia Legal e Pantanal.
- A segurança jurídica no campo depende de decisões confiáveis dos órgãos ambientais e por este motivo é que foi instituída a supletividade do órgão federal, tanto na Lei Complementar 140 quanto na Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81), a qual deve ser entendida como instrumento para que o IBAMA não atue desnecessariamente em diversas situações.
- A atuação supletiva deve obedecer ao caráter subsidiário ou substitutivo da competência para suprir ou suplementar eventuais falhas ou omissões naquilo que, originariamente, compete ao órgão estadual. Não se pode admitir em uma atuação complementar, dentro dos moldes da cooperação, que haja conflitos ou contradições.
- Sendo a administração pública um sistema, em tese, indivisível, não se pode conceber que as pessoas políticas (Municípios, Estados, Distrito Federal ou União) tenham manifestações conflitantes ou contraditórias relativas a um mesmo assunto ou fato. Isto fere a segurança jurídica e, consequentemente, o Estado Democrático de Direito.
- Definir exatamente a competência de cada órgão, nos termos da Lei Complementar 140 é essencial porque a multiplicidade de órgãos atuando no mesmo caso ocasiona a vulnerabilidade do administrado, tolhendo a segurança jurídica que deve ser característica de todos os atos da administração.
- Exigir que a União seja a competente nas áreas da Amazônia Legal e Pantanal é afrontar o pacto federativo. Portanto, a proposição não se mostra meritória e não deve prosperar.