Resumo Executivo – PLC n° 8 de 2013
Autor: Deputado Federal Esperidião Amin (PP/SC) | Apresentação: 01/04/2013 |
Ementa: Altera a Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996, para dispor sobre a cobrança de pedágio.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | A Comissão aprova o Relatório do Senador Benedito de Lira, que passa a constituir o Parecer da CCJ favorável ao Projeto e contrário às Emendas n°s 1 e 2. Parecer Anexo | Favorável ao parecer do relator |
CI – Comissão de Serviços de Infraestrutura |
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Principais pontos
- Concede isenção de pagamento de pedágio para o veículo cujo proprietário resida ou trabalhe, permanentemente, no município onde se localiza a praça de cobrança.
- O proprietário deve ter seu veículo cadastrado, pelo poder concedente e pelo concessionário da rodovia, para que possa usufruir do benefício.
- O concessionário poderá reclamar a correção dos valores tarifários com o objetivo de compensar as perdas financeiras advindas da gratuidade imposta.
- Esse benefício valerá também para as rodovias federais que tenham sido concedidas à iniciativa privada, após delegação da União para estados, Distrito Federal ou municípios.
Justificativa
- Trata-se de assunto de grande relevância para municípios que cediam praça de pedágio e, especialmente, para os cidadãos que residem ou trabalhem nestas cidades.
- Uma crítica recorrente ao estabelecimento de cobrança de pedágio nas rodovias federais foi justamente o embaraço criado ao deslocamento de curta distância, de característica urbana, dentro de um mesmo município ou entre dois municípios contíguos.
- A população, muitas vezes, é penalizada economicamente em seus deslocamentos para trabalhar, estudar ou fazer compras, realizados no âmbito do próprio município.
- Trata-se de justiça social para essa população que é onerada sobremaneira em deslocamentos curtos e feitos frequentemente.