Resumo Executivo – PEC n° 80 de 2019
Autor: Senador Flávio Bolsonaro (PSL/RJ) e outros | Apresentação: 21/05/2019 |
Ementa: Altera os artigos 182 e 186 da Constituição Federal para dispor sobre a função social da propriedade urbana e rural.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | Relatório da Senadora Juíza Selma, com voto favorável à Proposta com uma emenda de redação que apresenta. | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Altera a Constituição Federal para dispor sobre a função social da propriedade urbana e rural.
- Comparativo – CF atual e o Proposto na PEC:
Função Social da Propriedade Urbana | |
Constituição Federal (atual) | PEC 80/19 |
Art. 182 […]
§ 2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. |
Art. 182 […]
§2º A propriedade urbana cumpre sua função social quando é utilizada sem ofensa a direitos de terceiros e atende ao menos uma das seguintes exigências fundamentais expressas no plano diretor da cidade: I – Parcelamento ou edificação adequados; II – Aproveitamento compatível com sua finalidade; III – Preservação do meio ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico. |
§ 5° O descumprimento da função social somente será declarado por ato do Poder Executivo, mediante autorização prévia do Poder Legislativo, ou por decisão judicial. | |
§ 6º A desapropriação por descumprimento da função social será feita pelo valor de mercado da propriedade urbana. | |
Função Social da Propriedade Rural | |
Constituição Federal (atual) | PEC 80/19 |
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos: […] | Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural é utilizada sem ofensa a direitos de terceiros e atende, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, ao menos um dos seguintes requisitos: […] |
§ 1º O descumprimento da função social de que trata o caput somente será declarado por ato do Poder Executivo, mediante autorização prévia do Poder Legislativo, ou por decisão judicial. | |
§ 2° A desapropriação por descumprimento da função social será feita pelo valor de mercado da propriedade rural. |
Justificativa
- Visa definir de forma mais precisa a função social de propriedade urbana e rural e os casos de desapropriação pelo seu descumprimento.
- A proposta foi apresentada observando a recente relativização do direito à propriedade privada, que deve ser feita com cautela a fim de evitar arbitrariedades, abusos ou erros de avaliação pelo Poder Público nos processos de desapropriação fundamentados na simples justificativa de se estar agindo em atenção ao interesse social.
- A intenção é diminuir a discricionariedade do Poder Público na avaliação de desapropriação da propriedade privada, tendo em vista que é um bem sagrado e deve ser protegida de injustiças.
- Nesse sentido, a desapropriação dependerá de ato do Poder Executivo competente, antecedido de autorização legislativa específica ou de decisão do Poder Judiciário.
- No caso da propriedade urbana, inova-se ao definir os requisitos para o cumprimento da função social na redação proposta para o art. 182 (parcelamento ou edificação adequados, aproveitamento compatível com sua finalidade e preservação do meio ambiente ou do patrimônio histórico, artístico, cultural ou paisagístico), nos moldes do que já se encontra insculpido à propriedade rural no art. 186.
- A proposta é meritória e suas alterações certamente contribuirão para evitar a recorrência e a perpetuação de injustiças, aprimorando o arcabouço protetivo do direito fundamental à propriedade.