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SF PEC 76/2011

16 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PEC n° 76 de 2011

Autor: Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros Apresentação: 17/08/2011

Ementa: Altera os arts. 176 e 231 da Constituição Federal, para assegurar aos índios participação nos resultados do aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania – –

Principais pontos

  • Acresce § 5° no art. 176 da Constituição Federal para assegurar à comunidade indígena afetada pelo aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica localizados nas terras indígenas participação nos resultados do que trata o art. 231 (são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens), na forma e no valor que dispuser a lei; altera a redação do § 3º do art. 231 para prever que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra e do aproveitamento dos recursos hídricos, na forma da lei.

Justificativa

  • A Constituição brasileira, em seu Art. 231, reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (habitam de modo permanente), as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
  • No entanto, há divergência na interpretação da norma constitucional sobre a participação dos índios nos resultados da exploração de recursos hídricos e potencial energético:
    • STF: entendimento de que o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, ao apreciar o caso da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
    • TRF da 5ª Região: definiu o percentual a ser pago pela Companhia Pernambucana de Saneamento aos índios Fulni-ô em virtude da captação de águas na respectiva terra indígena para o abastecimento do Município de Águas Belas
  • A PEC nº 76, de 2011, corrige essa falta de paralelismo, tanto no art. 231 quanto no art. 176.
  • Explicita-se que as comunidades têm direito à participação nos resultados do aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dando-lhes maior segurança jurídica.
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