Resumo Executivo – PEC n° 76 de 2011
Autor: Senador Blairo Maggi (PL/MT) e outros | Apresentação: 17/08/2011 |
Ementa: Altera os arts. 176 e 231 da Constituição Federal, para assegurar aos índios participação nos resultados do aproveitamento de recursos hídricos em terras indígenas.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | – | – |
Principais pontos
- Acresce § 5° no art. 176 da Constituição Federal para assegurar à comunidade indígena afetada pelo aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica localizados nas terras indígenas participação nos resultados do que trata o art. 231 (são reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens), na forma e no valor que dispuser a lei; altera a redação do § 3º do art. 231 para prever que o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra e do aproveitamento dos recursos hídricos, na forma da lei.
Justificativa
- A Constituição brasileira, em seu Art. 231, reconhece aos índios os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam (habitam de modo permanente), as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
- No entanto, há divergência na interpretação da norma constitucional sobre a participação dos índios nos resultados da exploração de recursos hídricos e potencial energético:
- STF: entendimento de que o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, ao apreciar o caso da demarcação contínua da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
- TRF da 5ª Região: definiu o percentual a ser pago pela Companhia Pernambucana de Saneamento aos índios Fulni-ô em virtude da captação de águas na respectiva terra indígena para o abastecimento do Município de Águas Belas
- A PEC nº 76, de 2011, corrige essa falta de paralelismo, tanto no art. 231 quanto no art. 176.
- Explicita-se que as comunidades têm direito à participação nos resultados do aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica, dando-lhes maior segurança jurídica.