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SF PEC 71/2011

16 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PEC n° 71 de 2011

Autor: Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) e outros Apresentação: 14/07/2011

Ementa: Altera o § 6º do art. 231 da Constituição Federal e acrescenta art. 67-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir a indenização de possuidores de títulos dominiais relativos a terras declaradas como indígenas expedidos até o dia 5 de outubro de 1988.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania A Comissão aprova o Relatório do Senador Blairo Maggi, que passa a constituir o Parecer da CCJ, pela aprovação parcial das Emendas n°s 2, 3, 4 e 5-PLEN, na forma da Emenda n° 6-CCJ (Substitutivo). Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • A proposta de emenda constitucional nº 71, de 2011, aprovada recentemente pelo plenário do Senado Federal, visa garantir aos proprietários rurais que tenham suas terras reconhecidas como terras tradicionalmente ocupados por índios o direito a indenização da terra nua e das benfeitorias uteis e necessárias dos possuidores de títulos dominiais expedidos pelo Poder Público até 05 de outubro de 1988, que posteriormente foram declaradas como terras indígenas.
    Problemas: as terras reconhecidas pela União/Funai como indígenas hoje não são passíveis de indenização (terra nua), apenas são indenizadas as benfeitorias consideradas pela Funai de boa-fé.
  • ATUALMENTE SÃO PASSIVEIS DE INDENIZAÇÃO APENAS AS BENFEITORIAS SE A OCUPAÇÃO TIVER SIDO DE BOA FÉ;
  • É INJUSTO QUE ESSAS PESSOAS PAGUEM, SOZINHAS, O PREÇO DESSAS MUDANÇAS HISTÓRICAS, SENDO QUE NADA FIZERAM SEM O AMPARO ESTATAL, DENTRO DA LEI ENTÃO VIGENTE.

Justificativa

  • Esta busca garantir aos proprietários rurais e/ou urbanos com títulos de domínio, concessão de uso ou equivalente expedido pelo poder público a indenização da terra nua, além das benfeitorias úteis e necessárias que já estão previstas no texto constitucional. Com isso espera-se uma drástica diminuição dos conflitos no campo, uma vez que irá garantir tanto os direitos dos índios como dos produtores rurais.
  • AS INDENIZAÇÕES SERÃO:
    • A) PRÉVIA, QUER DIZER QUE OS AFETADOS SOMENTE SAIRÃO DA ÁREA, APÓS O RECEBIMENTO DA INDENIZAÇÃO;
    • B) JUSTA, QUER DIZER QUE O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER O VALOR MERCADOLÓGICO DA ÁREA;
    • C) EM DINHEIRO, OU SE OPTAR, PELO RECEBIMENTO EM TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA). NO CASO DE RECEBIMENTO EM TDA, POSSIBILITARIA GARANTIR A ISENÇÃO DE IMPOSTOS SOBRE O VALOR QUE SERÁ RECEBIDO COMO INDENIZAÇÃO;
    • COM A APROVAÇÃO MUITOS CASOS SERÃO PACIFICADOS, O QUE DIMINUIRÁ O NÚMERO DE CONFLITOS ENTRE INDÍGENAS E PRODUTORES RURAIS;
    • AUMENTO DA SEGURANÇA NOS INVESTIMENTOS E POR CONSEQUÊNCIA AUMENTO NOS APORTES DE RECURSOS NO SETOR RURAL.
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