Resumo Executivo – PEC n° 7 de 2016
Autor: Senador Lindbergh Farias (PT/RJ) e outros | Apresentação: 25/02/2016 |
Ementa: Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o direito humano ao acesso à terra e à água como direito fundamental.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | A Comissão aprova o Relatório do Senador Hélio José, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável à Proposta. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Dá nova redação ao art. 6º da Constituição Federal, para introduzir o direito humano ao acesso à terra e à água como direito fundamental.
- “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados e o acesso à terra e à água, na forma desta Constituição.”
Justificativa
- Em janeiro de 1997, entrou em vigor a Lei nº 9.433/1997, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH). Entre os objetivos da PNRH estão: assegurar a disponibilidade de água de qualidade às gerações presentes e futuras, promover uma utilização racional e integrada dos recursos hídricos e a prevenção e defesa contra eventos hidrológicos (chuvas, secas e enchentes), sejam eles naturais sejam decorrentes do mau uso dos recursos naturais.
- No mesmo sentido, o Estatuto da Terra, Lei n° 4.504 de 1964, dispõe em seu a Art. 2° que “é assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social”.
- Além disso, no § 2°, do mesmo Art. 2°, é estabelecido como dever de o Poder Público “promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra economicamente útil, de preferência nas regiões onde habita […]”.
- Portanto, observa-se que a Legislação atual de acesso à terra, à água e a outros recursos naturais, já faz parte da estratégia de desenvolvimento rural, não sendo necessário colocá-los no âmbito da Constituição Federal.
- Os milhares de propostas de emenda constitucional (PEC) em tramitação mostram que o ímpeto de alterar o texto constitucional não só permanece elevado como, substantivamente, traz o risco de que a Constituição se torne cada vez menos principiológica e cada vez mais casuística.
- Dessa forma, o projeto, apesar de objetivo nobre, não deve prosperar, pois o acesso à terra e a água já estão devidamente estabelecidos e regulamentados em legislação ordinária, não necessitando de uma nova Emenda Constitucional para introduzi-los no âmbito dos “Direitos Fundamentais”