Resumo Executivo – PEC n° 13 de 2015
Autor: Senador Roberto Rocha (PSB/MA) e outros | Apresentação: 25/02/2015 |
Ementa: Altera o caput do art. 5º da Constituição Federal, para nele inserir o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Orientação da FPA: Contrária ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania | A Comissão aprova o Relatório do Senador Jorge Viana, que passa a constituir o Parecer da CCJ, favorável à Proposta. | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- Insere o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado no Art. 5° da Constituição Federal que ficaria com a seguinte redação:
- “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, assegurando-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, nos termos seguintes: …”.
Justificativa
- A necessidade de termos um meio ambiente ecologicamente equilibrado já é uma obrigação, sendo tratado como um pré-requisito do direito à vida e à saúde pública (Direito Fundamental).
- A Constituição Federal já aborda o Meio Ambiente no seu Artigo 225, descrevendo que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e que este é um bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida.
- Ao propor que todos tenham direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a proposta abre espaço para uma enxurrada de ações judiciais questionando diversas atividades e empreendimentos que poderiam estar “agredindo” tal direito fundamental.
- Não se trata de descaso, mas sim de precaução, tendo em vista que já existem mecanismos suficientes que visam a segurança dos empreendimentos e atividades potencialmente poluidoras ou causadoras de impacto ambiental (licenciamento ambiental, EIA/RIMA, e etc.).
- A inserção do meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental gera incerteza jurídica, ao contrário do que se pode pensar.
- Por que? Reiterando, em uma sociedade atingida por conflitos socioambientais e por recentes alterações de marcos legislativos fica evidente que a inserção de referido direito irá trazer novas discussões sobre atividades agropecuárias que “prejudicariam” o “Direito Fundamental ao Ambiente Ecologicamente Equilibrado”.
- Pela insegurança jurídica que causaria e por tal direito já estar contemplado na Carta Magna, vê-se desnecessária tal inclusão.