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CD PEC 215/2000

16 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PEC n° 215 de 2000 

Autor: Almir Sá (PPB/RR) Apresentação: 28/03/2000

Ementa: Acrescenta o inciso XVIII ao art. 49; modifica o § 4º e acrescenta o § 8º ambos no art. 231, da Constituição Federal.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Osmar Serraglio (PMDB-PR), pela admissibilidade desta, com emenda saneadora, da PEC 579/2002, da PEC 156/2003, da PEC 257/2004, da PEC 275/2004, da PEC 319/2004, da PEC 37/2007, da PEC 117/2007, da PEC 161/2007, da PEC 411/2009, da PEC 415/2009 e da PEC 291/2008, apensadas. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator
Comissão Especial
Aprovado o Parecer com Complementação de Voto, resalvados os destaques. –

Principais pontos

  • A PEC visa, além de abrir a possibilidade de participação do Congresso Nacional no processo de demarcação, traz o entendimento do Supremo Tribunal Federal (marco temporal e condicionantes) para o texto constitucional, com objetivo de pacificação dos conflitos no campo. A nosso ver é a única forma de solução para estancar a insegurança jurídica no campo, pois obrigará a Funai e o MPF a cumprir essas determinações.
  • Problema: O conflito existe porque a Funai (Governo Federal) e o Ministério Público Federal (MPF) insistem em discordar do posicionamento do Supremo Tribunal Federal (marco temporal e condicionantes), pretendendo demarcar terras indígenas com base no argumento inconstitucional de que os índios têm o direito originário sobre as terras que ocupam não respeitando as leis tão pouco se as terras foram invadidas por índios ou não.

Justificativa

  • Somente serão demarcadas as terras indígenas que os índios estivessem ocupando efetivamente em 05.10.1988, data da promulgação da CF/88, de acordo com o entendimento do STF.
  • Veda a ampliação de terra indígena já demarcada, garantindo a segurança jurídica e o respeito à decisão do STF.
  • Assegura desde o início dos estudos a participação de todos os entes federados, resguardando o contraditório e a ampla defesa em todas as fases do processo administrativo.
  • Garante o direito a indenização da terra nua, pois o atual artigo 67 do ADCT determina que a União deveria demarcar todas as terras indígenas em até 5 anos após a promulgação da CF de 1988 (até 1993).
  • Abre a possibilidade das comunidades indígenas aculturadas desenvolver social e economicamente, pois poderá produzir em suas áreas, além de obter financiamentos, fazer parcerias e arrendamentos.
  • Após realizar o procedimento administrativo de demarcação o Governo Federal encaminhará um projeto de lei para que o Congresso Nacional homologue a terra indígena.
  • O texto garante a segurança nacional e o direito de ir e vir das autoridades e dos cidadãos brasileiros, vedando qualquer tipo de impedimento ou pedágio, quando a rodovia passar por uma terra indígena.
  • São os dispositivos respaldados nas condicionantes do STF quando do julgamento da PET 3388 (Raposa Serra do Sol).
  • Somente serão demarcadas as terras em que os quilombolas tenham ocupada na data da promulgação da CF/88 – 05.10.1988.
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