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CD PEC 132/2015

14 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PEC n° 132 de 2015

Autor: Senador Paulo Bauer (PSDB/SC) Apresentação: 15/09/2015

Ementa: Altera o § 6º do art. 231 da Constituição Federal e acrescenta art. 67-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para permitir a indenização de possuidores de títulos dominiais relativos a áreas declaradas como indígenas e homologadas a partir de 5 de outubro de 2013.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) Parecer do Relator, Dep. Alceu Moreira (PMDB-RS), pela admissibilidade desta, da PEC 161/2003, da PEC 282/2008 e da PEC 409/2001, apensadas. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Garante indenização a todos os proprietários de boa-fé de terras homologadas como área indígena a partir de 5 outubro de 2013.
  • Os proprietários serão indenizados previamente em dinheiro ou em Títulos da Dívida Agrária.
  • Os cálculos para a indenização serão realizados com base no valor da terra nua e das benfeitorias necessárias e úteis realizadas, mas não serão reparados se a posse atual for injusta e de má-fé

Justificativa

  • A PEC visa assegurar aos atuais possuidores das áreas sob demarcação alguma espécie de indenização, sem, por outro lado, desguarnecer os direitos dos indígenas à terra.
  • A data da promulgação da Constituição é o marco temporal para o reconhecimento, aos índios, dos direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupavam naquela data.
    • Dessa forma, os proprietários de terras com títulos legitimados antes da CF não podem ser prejudicados, deixando de receber a devida indenização pela terra nua e pelas benfeitorias nas áreas atingidas por demarcações de reservas indígenas.
  • O direito de propriedade é reconhecido como um direito fundamental, portanto, a indenização aos proprietários de boa-fé em terras declaradas como tradicionalmente pertencentes aos indígenas é medida da mais alta justiça, que concilia o direito dos indígenas com o dos proprietários rurais.
  • Marco temporal
    • A Constituição estabeleceu que a União deveria concluir a demarcação de terras indígenas no prazo de cinco ano após sua promulgação, ou seja, em 1993, a União já deveria ter demarcado todas as áreas.
    • A proposta estendeu o prazo para 25 anos (2013) após a promulgação e se baseia em entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quando julgou a demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol para definir e reconhecer quais seriam as terras ocupadas pelos índios.
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