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CD PFC 172/2018

11 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PFC n° 172 de 2018

Autor: Alceu Moreira (MDB/RS) Apresentação: 23/05/2018

Ementa: Propor para Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – CAPADR, que o Tribunal de Contas da União adote as medidas necessária para apuração da eficácia da internalização das resoluções Grupo Mercado Comum – GMC nº 48/96, 87/96, 149/96,156/96 e 71/98 – Mercosul.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Relatório Prévio, Dep. Evair Vieira de Melo (PP-ES), pela implementação. Inteiro teor Favorável ao parecer do relator

Principais pontos

  • Solicita a verificação, pelo TCU, da eficácia das normas brasileiras para a harmonização referentes a produtos agroquímicos similares/genéricos, em consonância com as normativas aprovadas pelo Grupo Mercado Comum do Mercosul. Em relatório publicado em 2009, o TCU afirmou ser necessário mais tempo para avaliar a eficácia. Desde então já se passaram 10 anos.

Justificativa

  • O TCU, no processo de acompanhamento da implementação das medidas, considerou a “recomendação implementada”, porém deixou clara a dificuldade de evidenciar a efetividade do novo regramento. No relatório, o tribunal cita como fonte algumas notícias vinculadas em portais e sites, na tentativa de evidenciar possíveis resultados
  • Em mais um relatório de acompanhamento publicado em 2009, o órgão afirmou categoricamente a necessidade de tempo para a comprovação da eficácia do disposto no referido decreto. Já em 2010, a conclusão do processo colocou fim às discussões sem as devidas comprovações, contudo os problemas ainda persistem.
  • Onze anos depois, os fatos comprovam a ineficiência da internalização das resoluções GMC, intentadas pelo Decreto nº 5.981/2006. Segundo a Federação da Agricultura e Pecuária do Rio Grande do Sul (FARSUL), o agricultor brasileiro está pagando, em média, 86% a mais na compra de seus insumos agrícolas (inseticidas – 116%, herbicidas – 57% e fungicidas – 23%), quando comparados com os custos de aquisição por seus concorrentes da Argentina e Uruguai.
  • De maneira inexplicável, produtos fabricados no Brasil e vendidos até 30% mais baratos em outros países do bloco, estão enfrentando dificuldades no processo de “re-importação”. Cabe observar que a legislação brasileira obriga o registro do produto fitossanitário, mesmo que esse seja produzido somente para a exportação, ou seja, não há impedimento legal para a aquisição desses produtos. Mas, o fato é que os produtores não conseguem adquiri-los em países do bloco.
  • O produto fitossanitário genérico é o produto comercial formulado a partir de produto técnico (ingrediente ativo) cuja patente tenha caído em domínio público, e que, portanto, está no mercado há pelo menos 15 (quinze) anos. O principal benefício dos genéricos é a redução de custos na produção agrícola, sem a redução da qualidade do produto final.
  • Pelos motivos expostos, é essencial a realização de nova auditoria do TCU quanto à eficácia da internalização das normas do bloco, onde deverão ser ouvidos os principais afetados (CNA, OCB, AENDA, UNIFITO e entidades representativas dos produtores rurais), assim como a Embaixada da Argentina (parte reclamante na ação).
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