Resumo Executivo – PDC n° 916 de 2018
Autor: Jhc (PSB/AL) | Apresentação: 23/04/2018 |
Ementa: Susta o artigo 6º da Resolução ANP nº 43 de 22 de dezembro de 2009.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Minas e Energia (CME) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Susta o artigo 6º da Resolução ANP nº 43 de 22 de dezembro de 2009.
- “Art. 6º O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:
- I – outro fornecedor cadastrado na ANP;
- II – distribuidor autorizado pela ANP; e
- III – mercado externo.
- “Art. 6º O fornecedor somente poderá comercializar etanol combustível com:
- Parágrafo único. O etanol comercializado somente adquirirá a denominação combustível se atender à especificação estabelecida pela ANP, inclusive quanto à adição de corante no caso do etanol anidro, e se tal finalidade for indicada no respectivo documento fiscal. “
- Em suma: o projeto visa sustar o referido Art. 6° da Resolução ANP nº 43/09 que obriga o fornecedor de etanol combustível, o mais relevante biocombustível do Brasil, a utilizar distribuidoras para a comercialização do produto.
Justificativa
- Um exemplo de interferência indevida do Governo, como a excessiva regulação e manutenção artificial do baixo preço da gasolina, é causado pelo art. 6º da Resolução nº 43, de 22 de dezembro de 2009, da ANP, obrigando o fornecedor de etanol combustível a utilizar distribuidoras para a comercialização de seu produto.
- Essa desnecessária obrigação, em que essas distribuidoras servem como atravessadoras, esteriliza de morte todo um setor, que poderia estar fazendo venda direta com produtor.
- Ao estabelecer critérios desnecessários, a Agência Nacional do Petróleo termina por concentrar o mercado em apenas quatro empresas, as quais poderão, em um mercado oligopolizado, repassar os custos ao consumidor final, o que trava a economia, já que se trata de insumo necessário à área de transportes.