Resumo Executivo – PDC n° 911 de 2018
Autor: Covatti Filho (PP/RS) | Apresentação: 11/04/2018 |
Ementa: Susta o art. 11 e o § 2º do art. 16 do Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | Parecer do Relator, Dep. Franco Cartafina (PP-MG), pela aprovação. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Susta o art. 11 e os §§ 2º e 3º do art. 16 do Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001.
- “ Art. 11. Somente os depositários cujas unidades armazenadoras estejam certificadas nos termos definidos neste Decreto poderão praticar o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito. ”
- “ Art. 16. Fica instituído, no âmbito do Mapa, o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras, por intermédio do qual serão estabelecidas as condições técnicas e operacionais para a qualificação dos armazéns destinados à guarda e conservação de produtos agropecuários.
- § 2o É obrigatória, nos termos e prazos que a regulamentação estabelecer, a certificação das unidades que prestem serviços remunerados de armazenagem de produtos a terceiros, inclusive dos estoques públicos.
- § 3o O Ministério da Agricultura e do Abastecimento poderá tornar obrigatória a certificação de outras unidades armazenadoras, além das hipóteses previstas neste Decreto. ”
- Em suma: o projeto visa possibilitar que unidades armazenadoras que não estejam certificadas no MAPA, mas em certificadoras privadas, possam praticar o comércio de seus produtos agropecuários.
Justificativa
- A Lei nº 9.973, de 29 de maio de 2000, que dispõe sobre o sistema de armazenagem dos produtos agropecuários, atribuiu Mapa a criação de sistema de certificação, estabelecendo as condições técnicas e operacionais para a qualificação dos armazéns destinados à guarda e conservação de produtos agropecuários (art. 2º).
- Ao regulamentar a Lei nº 9.973, de 2000, o Decreto nº 3.855, de 3 de julho de 2001, instituiu o Sistema Nacional de Certificação de Unidades Armazenadoras. Entretanto, três de seus dispositivos, relacionados ao assunto, exorbitaram do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo pelo inciso IV do art. 84 da Constituição Federal.
- Ao exigir de todas as unidades armazenadoras que prestam serviços remunerados de armazenagem a adesão ao sistema público de certificação, o §2º e o §3º do artigo 16 foram além das providências adotadas pela Lei nº 9.973/00 que apenas atribui ao MAPA a criação de sistema de certificação.
- O mesmo ocorre com o art. 11 do Decreto, que, a despeito da falta de motivação legal, restringe às unidades armazenadoras certificadas pelo poder público o comércio de produtos similares aos recebidos em depósito.
- Além de ultrapassarem os limites definidos em lei, referidos dispositivos ferem ao menos dois princípios constitucionais: o da livre concorrência e o do livre exercício da atividade econômica, esculpidos no art. 170 da Carta Magna, dado que garantem mercado cativo ao aparato estatal, em prejuízo de serviços similares ofertados por instituições privadas.
- Dessa maneira, o PDC mostra-se meritório e deve ser aprovado.