Resumo Executivo – PDC n° 419 de 2016
Autor: Carlos Henrique Gaguim (PTN/TO) | Apresentação: 22/06/2016 |
Ementa: Susta a Portaria nº 566, de 11 de maio de 2016, do Ministério da Justiça, que declara de posse permanente do grupo indígena Avá-Canoeiro do Araguaia a Terra Indígena TAEGO ÃWA, localizada no estado de Tocantins.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) | Parecer do Relator, Dep. João Daniel (PT-SE), pela rejeição. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) | – | – |
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | – | – |
Principais pontos
- Susta a Portaria nº 566, de 11 de maio de 2016, do Ministério da Justiça, que declara de posse permanente do grupo indígena Avá-Canoeiro do Araguaia a Terra Indígena TAEGO ÃWA, localizada no estado de Tocantins.
Justificativa
- A portaria referida não observa o marco temporal constitucional para determinar a ocupação tradicional indígena.
- Os levantamentos históricos-geográficos apontam para a existência de várias localizações do território de ocupação dos Avá-Canoeiro ao longo dos anos, não restando comprovada, a ocupação da área determinada pela Portaria nº 566.
- Desta forma, a referida Portaria está em total desacordo com a jurisprudência do STF que considera o marco demarcatório temporal como a data da promulgação da Constituição Federal (1988), ou seja, para que os índios tenham direito as terras indígenas esses precisam, necessariamente, as estarem ocupando em 1988.
- Entre as várias controvérsias sobre o caso, destaca-se que mais da metade da área, que foi considerada para a futura demarcação da Terra Indígena TAEGO ÃWA, está ocupada por assentamentos de reforma agrária do Incra (Assentamentos Caracol e Caracol II).
- Ressalte-se, ainda, que grande parte dessa área pertencia à fazenda Canuanã desde 1939, o que reforça a convicção de que a área não estava ocupada pelos índios em 1988, marco demarcatória temporal conforme determinado pelo STF.
- Assim, considerando a insegurança jurídica provocada pelos fatos acima narrados e a inobservância dos princípios democráticos, o projeto deve prosperar com vistas a sustar a referida Portaria n° 566.