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CD PDC 378/2016

8 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDC n° 378 de 2016

Autor: Jerônimo Goergen (PP/RS) Apresentação: 04/05/2016

Ementa: Susta o “Decreto de 1º de abril de 2016, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Padre Cicero/Conquista, situado no Município de Açailândia, Estado do Maranhão

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Integração Nacional, Desenvolvimento Regional e da Amazônia (CINDRA) Parecer do Relator, Dep. João Daniel, pela rejeição. Inteiro teor. Contrária ao parecer do relator
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) Parecer do Relator, Dep. Zé Carlos (PT-MA), pela rejeição. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Susta o “Decreto de 1º de abril de 2016, que declara de interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural denominado Fazenda Padre Cicero/Conquista, situado no Município de Açailândia, Estado do Maranhão.

Justificativa

  • O Decreto tem efeito de ilegalidade, pois publicado nas vésperas da votação de afastamento da Presidente da República, não visa atingir o fim do ato administrativo e atender os interesses dos beneficiados, mas sim, apenas editar atos administrativos para marcar a gestão sem a devida análise e discussão do tema.
  • Ressalte-se que no ano de 2015 e até março de 2016 nenhum imóvel foi desapropriado para a reforma agrária por ser considerado improdutivo.
  • Essa falta de ação na reforma agrária no governo da Presidente Dilma se tornou o motivo do descontentamento e de vários dos protestos articulados pelos movimentos sociais que lutam pela redistribuição de terras no Brasil.
  • A matéria é complexa e claramente o método de demarcação das terras indígenas, que vem sendo adotado pelo Brasil não atende os interesses dos indígenas e dos produtores rurais, que eventualmente estejam em áreas consolidadas.
  • Quase a totalidade das demarcações administrativas, pelo ativismo judicial e pela adoção de critérios muitas vezes discutíveis, geram a necessidade de análise judicial.
  • A Administração Pública ao editar o Decreto não atendeu aos princípios basilares inerentes ao ato administrativo (legalidade, impessoalidade e moralidade), sendo um ato inconstitucional e frágil.
  • Ao extrapolar suas competências, e desvirtuar o ato normativo, a Presidente da República edita o Decreto sem numeração para demarcação de terras indígenas, tornando-se necessário sustar seus efeitos, por não atender os preceitos do ato administrativo e extrapolar o poder regulamentar da Presidente da República.
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