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CD PL 2237/2019

22 de agosto de 2023
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 2237 de 2019

Autor: Ruy Carneiro (PSDB/PB) Apresentação: 11/04/2019

Ementa: Estabelece diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar dos animais domésticos e silvestres.

Orientação da FPA: Favorável com Ressalvas.

Principais pontos

  • Os animais abrangidos na proposição são considerados seres sencientes, capazes de sentir e de vivenciar sentimentos (Art. 1º, § 2º);
  • Bem-estar animal é definido como “uma satisfatória qualidade de vida que envolve aspectos fisiológicos referentes ao animal, tais como a saúde, a maior longevidade possível e a liberdade para expressar os seus comportamentos naturais, e na qual o animal deve estar livre de: a) fome e sede; b) desconforto; c) dor, lesões ou doença: e d) medo e aflição. ” (Art. 2º, VIII);
  • Entre os exemplos do que é considerado maus-tratos estão (Art. 2º, X):
    • Mantê-los sem abrigo, salvo condição natural, ou em lugares com condições ou espaço inadequados, desprovidos de ventilação, limpeza, acesso à água e comida;
    • Lesar ou agredir os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência, prática ou atividade capaz de causar-lhes sofrimento, dor ou dano físico e mental;
    • Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores a suas forças, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
    • Castigá-los, ainda que para aprendizagem ou adestramento;
    • Criá-los, mantê-los ou expô-los em recintos desprovidos de água, comida, ventilação, limpeza e desinfecção regulares;
    • Transportá-los em veículos ou gaiolas inadequadas ao seu bem-estar, ressalvadas as situações em conformidade com o tamanho, a espécie e meios de transporte de acordo com a legislação própria; entre outros.
  • Os animais deverão ser mantidos em ambiente que se garanta o bem-estar em cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e o tamanho dos espécimes, devendo ser respeitadas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação e segurança, conforme as necessidades fisiológicas, psicológicas e etológicas dos animais (Art. 4º);

O PL determina que deverão ser atendidos os princípios de bem-estar animal na criação, reprodução, manejo, transporte, comercialização e abate dos animais destinados ao consumo e ao fornecimento de produtos e subprodutos (Art. 6º).

Impactos ao Setor

  • Apesar de nobre objetivo, a proposição NÃO deixa claro a sua abrangência, se apenas ao relacionado aos animais domésticos e silvestres ou a todos os outros. Isso traz grande insegurança jurídica, especialmente com relação as atividades agropecuárias, como exemplificado abaixo:
    • Art. 4º Os animais deverão ser mantidos em ambiente que se garanta o bem-estar em cada fase de seu desenvolvimento, considerando a idade e o tamanho dos espécimes, devendo ser respeitadas as condições sanitárias e ambientais, de temperatura, umidade relativa, quantidade e qualidade do ar, níveis de luminosidade, exposição solar, ruído, espaço físico, alimentação e segurança, conforme as necessidades fisiológicas, psicológicas e etológicas dos animais.
      • Observa-se que notadamente relacionado aos animais de produção, tal obrigação imputa uma série de medidas que tornaria as atividades economicamente inviáveis, além de existirem fatores alheios ao produtor (queimadas, chuvas intensas, trovões, predadores) que certamente contrariariam aos princípios elencados.
      • Definir que os animais de produção e de interesse econômico são seres sencientes, capazes de sentir e de vivenciar sentimentos (Art. 1º, § 2º), apesar de nobre intento, é dar carta branca ao intérprete da lei, trazendo subjetividade ao texto legal, o que servirá apenas para embaralhar a ordem vigente e trazer insegurança jurídica.
      • O MAPA é responsável pelo estímulo e desenvolvimento da produção pecuária e pela fiscalização do bem-estar dos animais de produção e interesse econômico. A fiscalização é competência dos departamentos da SDA – Secretaria de Defesa Agropecuária – e o fomento é competência da Coordenação de Boas Práticas e Bem-estar Animal (CBPA) da Secretaria de Inovação, Desenvolvimento Rural e Irrigação (SDI).
      • A Comissão Técnica Permanente de Bem-Estar animal (BEA), criada a nível federal dentro do próprio MAPA, é órgão que possui importante função na proteção dos direitos animais, sendo que o Ministério possui Cartilhas sobre bem-estar suíno, bovino, equino, para transporte de animais vivos, para abelhas, para abate de aves, para peixes ornamentais, entre outras mais.
      • Merece destaque o fato do Brasil ser um dos países signatários da OIE – Organização Internacional de Saúde Animal, seguindo as suas recomendações, que são aplicadas mundialmente pelos países mais preocupados com a fauna.
      • A matéria abarcada pelo PL, especialmente com relação aos animais de produção e interesse econômico, está suficientemente tutelada pelo ordenamento jurídico em vigor, inclusive pelas próprias disposições constitucionais, dessa maneira, não deve prosperar.

Justificativa e Ressalvas

  • O Projeto de Lei nº 2237/2019 do Deputado Ruy Carneiro busca estabelecer diretrizes e normas para a garantia de atendimento aos princípios de bem-estar dos animais domésticos e silvestres.
  • O Relatório oferecido pelo Deputado Albuquerque é favorável à proposição, na forma de um substitutivo.
  • Neste substitutivo, o deputado busca diferenciar os animais de produção pois possuem legislação própria.
  • No inciso VIII do artigo 2, quando se busca dar e “a liberdade para expressar comportamentos naturais, e na qual o animal deve estar livre de: “fica subjetivo a forma de como ela será expressa, como exemplo, o cachorro gosta de morder e correr (mas, legislações obrigam o uso da focinheira e de guias de contenção).
  • A alínea b) do inciso VIII do artigo 2, a regulamentar o “desconforto” é difícil de se colocar em palavras. Cada espécie ou até um espécime pode expressar o seu desconforto de formas diferentes. Existem animais que somente por estar passeando na rua se sentem desconfortáveis ou, tendo a presença de estranhos na residência de seus donos (ou tutores) os deixam extremamente desconfortáveis.
  • A alínea d) do inciso VIII do artigo 2 é outra definição difícil de se trabalhar em normas escritas com exemplos iguais à análise acima.
  • Na alínea i) do inciso X do artigo 2, “utilizá-lo em luta entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes” Segundo o dicionário on-line https://www.dicio.com.br/luta/, o Significado de Luta é um substantivo feminino onde:
    • [Esporte] Combate de dois atletas, corpo a corpo, sem armas.
    • [Por Extensão] Ação de combater, com armas ou sem elas.
    • [Figurado] Esforço feito por duas pessoas, duas facções ou dois povos para vencer um ao outro: entrar em luta com alguém; lutas políticas, religiosas.
    • Ação de duas forças (físicas, intelectuais, morais, etc) que agem em sentido contrário: a luta do dever contra a paixão.
    • [Biologia] Luta pela vida: fato biológico observado por Darwin, que consiste na luta direta entre espécies e, sobretudo, a luta pelo espaço, pela adaptação ao meio, pela sobrevivência, etc.
    • Etimologia (origem da palavra luta). Do latim “lucta,ae”, exercício de luta.

Acredito que a melhor forma de se buscar o fim do crime do uso dos animais em brigas programadas, seria usar o termo já usado usualmente. Utilizar os animais em rinhas, brigas para o divertimento em grupo ou por motivo de apostas, entre animais da mesma espécie ou de espécies diferentes.

  • Finalizando, no item VIII do artigo 6º, “as condições das estradas” Segundo a CNT em sua 25ª edição da Pesquisa CNT de Rodovias, os dados apontam que o estado geral da malha rodoviária (a qualidade das rodovias brasileiras) piorou em 2022. Dos 110.333 quilômetros avaliados, 66,0% foram classificados como Regular, Ruim ou Péssimo. Em 2021, esse percentual era de 61,8%. Se usarmos esse parâmetro, nunca mais poderemos fazer o transporte de animais.

Sendo assim a FPA se posiciona Favorável ao Substitutivo apresentado pelo relator Deputado Albuquerque, desde que acatadas as ressalvas elencadas acima.

Publicação anterior

CD PDC 358/2016

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