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CD PDC 117/2015

4 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PDC n° 117 de 2015

Autor: Cleber Verde (PRB/MA) Apresentação: 16/06/2015

Ementa: Susta o Capítulo III da Instrução Normativa Interministerial nº 001, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente que exige a emissão de Guia de Trânsito de Peixes com Fins Ornamentais emitida pelo IBAMA para o transporte de peixes com essa finalidade

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Paulo Bengtson (PTB-PA), pela rejeição. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (CAPADR) – –
Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) – –

Principais pontos

  • Susta o Capítulo III da Instrução Normativa Interministerial nº 001, dos Ministérios da Pesca e Aquicultura e do Meio Ambiente.
  • Em suma: o PDC visa sustar a exigência da emissão da Guia de Trânsito de Peixes com Fins Ornamentais e Aquariofilia – GTPON (expedido pelo IBAMA) para o transporte interestadual dessas espécies.

Justificativa

  • A Associação Brasileira de Lojas de Aquariofilia (ABLA) afirma que a Guia de trânsito de peixes com fins ornamentais e de aquariofilia – GTPON não se mostra eficiente por ser um documento emitido em papel pelas Superintendências do IBAMA, sem critérios e procedimentos normatizados e padronizados pelos Estados, gerando condições desleais de comércio.
  • O setor defende a Instrução Normativa n° 21 de 2014 do extinto Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) que define em seu art. 1º que a Nota Fiscal Eletrônica deve ser o documento comprobatório de origem, trânsito e destino de espécimes de organismos aquáticos vivos com fins de ornamentação e aquariofilia em todo território nacional.
  • Deficiências apontadas pela ABLA, da Instrução Normativa Interministerial MPA/MMA nº1/2012
    • A necessidade de que o empresário informe o valor do produto, sendo que esta informação é comercial e irrelevante ao controle e monitoramento ambiental. Os comerciantes praticam preços de acordo com o potencial de compra de seus clientes e o vazamento destas informações certamente gerará prejuízos as empresas de comércio de organismos aquáticos;
    • No sistema, o comerciante tem que cadastrar as notas fiscais, uma a uma, e como no caso dos distribuidores o número de fornecedores é grande, no momento da comercialização não será possível que o mesmo identifique de qual nota o produto comercializado é oriundo;
    • Ao acordarmos o sistema informatizado o mesmo seria uma plataforma onde os interessados em realizar transporte interestadual informariam as espécies e quantidades, porém não é desta forma que foi construída a proposta do sistema. É impossível em uma distribuidora conseguir relacionar todas as notas fiscais em seus pedidos, ainda mais de algumas espécies que foram adquiridas e não comercializadas imediatamente;
    • No caso do sistema informatizado da Guia Eletrônica de Trânsito – GET estar inoperante é necessária alguma alternativa que permita o transporte dos espécimes neste ínterim;
    • Não tem lógica o cadastramento das notas fiscais no sistema informatizado, pois no comércio dentro do Estado a Guia é dispensada e assim ficará um saldo de produto divergente com a real quantidade disponível para comercialização; entre outros.
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