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MP 784/2017

3 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – MP n° 784 de 2017

Autor: Poder Executivo Apresentação: 08/06/2017

Ementa: Dispõe sobre o processo administrativo sancionador na esfera de atuação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários, altera a Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, a Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, a Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974, a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, a Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, a Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, a Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999, a Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, a Lei nº 11.795, de 8 de outubro de 2008, a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, o Decreto nº 23.258, de 19 de outubro de 1933, o Decreto-Lei nº 9.025, de 27 de fevereiro de 1946 e a Medida Provisória nº 2.224, de 4 de setembro de 2001, e dá outras providências.

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Principais pontos

  • A medida provisória que regulamenta os acordos de leniência do Banco Central e da Comissão de Valores Mobiliários com instituições financeiras que praticaram crimes.
  • A MP 784/2017 amplia os poderes punitivos do Banco Central (BC) e da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) no caso de infrações administrativas. Em um acordo de leniência, a colaboração poderá diminuir as penalidades aplicáveis em até dois terços e até mesmo extinguir processos em curso. Além disso, a MP aumenta de R$ 250 mil para R$ 2 bilhões o valor das multas que poderão ser aplicadas às instituições financeiras.

Justificativa

  • Nesse sentido, o relatório da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA) prevê que as instituições: Banco do Brasil, Banco da AM, Banco do Nordeste, BNDES, Banco dos estados que participem com a maioria de ações, Caixas Econômicas, Bancos Privados e Cooperativas de Crédito, Financiamento e Investimento, manterão aplicados recursos no crédito rural, observadas a forma e as condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional.
  • Além disso, prevê que as instituições que apresentarem deficiência na aplicação de recursos ficarão sujeitas aos custos financeiros estabelecidos pelo Banco Central do Brasil e ao disposto na Medida Provisória.
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