Resumo Executivo – PL n° 675 de 2015
Autor: João Rodrigues (PSD/SC) | Apresentação: 11/03/2015 |
Ementa: Dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta § 2º-A ao mesmo dispositivo, para estabelecer regras relacionadas à obtenção de licenciamento ambiental de obras e serviços
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
---|---|---|
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) | Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela rejeição. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP) |
Aprovado o Parecer Vencedor do Dep. Erika Kokay contra os votos dos Deputados Laercio Oliveira e Benjamin Maranhão. O parecer do Relator, Dep. Benjamin Maranhão, passou a constituir Voto em Separado.. Parecer Vencedor, Dep. Erika Kokay (PT-DF), pela rejeição. Inteiro teor | Contrária ao parecer do relator |
Principais pontos
- O projeto propõe duas importantes mudanças na Lei de Licitações com relação ao Licenciamento Ambiental (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993):
- Impõe a exigência de licenciamento ambiental como condição para que obras e serviços sejam licitados; e
- Estabelece prazo de 60 dias (prorrogável por igual período) para que os órgãos ambientais envolvidos no procedimento analisem os pedidos de licenciamento ambiental apresentados, sob o risco da aprovação tácita dos empreendimentos.
Justificativa
- O PL se mostra oportuno e meritório, pois, além de impor a exigência de licenciamento ambiental como condição para que as obras e os serviços sejam licitados, estabelece o prazo de sessenta dias para que os órgãos envolvidos no procedimento apreciem a solicitações de licenciamento ambiental, sob o risco da aprovação tácita dos respectivos empreendimentos.
- Ademais, padroniza a atuação dos órgãos ambientais, na medida em que estende aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção dos procedimentos determinados pela União, consoante os incisos IV e XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
- As medidas propostas promoverão celeridade na expedição das licenças ambientais e agilizarão os procedimentos licitatórios, em perfeita sintonia com todos os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, em especial o da eficiência, uma vez que possibilitará uma melhor programação do órgão licitante, que poderá trabalhar com prazos mais precisos ao iniciar um certame licitatório para a execução de uma obra ou a prestação de um serviço.