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CD PL 675/2015

3 de outubro de 2019
em Proposições Legislativas
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Resumo Executivo – PL n° 675 de 2015

Autor: João Rodrigues (PSD/SC) Apresentação: 11/03/2015

Ementa: Dá nova redação ao inciso I do § 2º do art. 7º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e acrescenta § 2º-A ao mesmo dispositivo, para estabelecer regras relacionadas à obtenção de licenciamento ambiental de obras e serviços

Orientação da FPA: Favorável ao projeto

Comissão Parecer FPA
Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (CMADS) Parecer do Relator, Dep. Nilto Tatto (PT-SP), pela rejeição. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator
Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (CTASP)
Aprovado o Parecer Vencedor do Dep. Erika Kokay contra os votos dos Deputados Laercio Oliveira e Benjamin Maranhão. O parecer do Relator, Dep. Benjamin Maranhão, passou a constituir Voto em Separado.. Parecer Vencedor, Dep. Erika Kokay (PT-DF), pela rejeição. Inteiro teor Contrária ao parecer do relator

Principais pontos

  • O projeto propõe duas importantes mudanças na Lei de Licitações com relação ao Licenciamento Ambiental (Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993):
    • Impõe a exigência de licenciamento ambiental como condição para que obras e serviços sejam licitados; e
    • Estabelece prazo de 60 dias (prorrogável por igual período) para que os órgãos ambientais envolvidos no procedimento analisem os pedidos de licenciamento ambiental apresentados, sob o risco da aprovação tácita dos empreendimentos.

Justificativa

  • O PL se mostra oportuno e meritório, pois, além de impor a exigência de licenciamento ambiental como condição para que as obras e os serviços sejam licitados, estabelece o prazo de sessenta dias para que os órgãos envolvidos no procedimento apreciem a solicitações de licenciamento ambiental, sob o risco da aprovação tácita dos respectivos empreendimentos.
  • Ademais, padroniza a atuação dos órgãos ambientais, na medida em que estende aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a adoção dos procedimentos determinados pela União, consoante os incisos IV e XIV do art. 7º da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.
  • As medidas propostas promoverão celeridade na expedição das licenças ambientais e agilizarão os procedimentos licitatórios, em perfeita sintonia com todos os princípios constitucionais que norteiam a Administração Pública, em especial o da eficiência, uma vez que possibilitará uma melhor programação do órgão licitante, que poderá trabalhar com prazos mais precisos ao iniciar um certame licitatório para a execução de uma obra ou a prestação de um serviço.
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