Resumo Executivo – PL n° 621 de 2015
Autor: Júlia Marinho (PSC/PA) | Apresentação: 06/03/2015 |
Ementa: Altera o texto do art. 12 da Lei nº 1.079, de 10 de abril de 1950, que define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento.
Orientação da FPA: Favorável ao projeto
Comissão | Parecer | FPA |
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Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) | Parecer do Relator, Dep. Covatti Filho (PP-RS), pela constitucionalidade, juridicidade, técnica legislativa e, no mérito, pela aprovação, com emenda. Inteiro teor | Favorável ao parecer do relator |
Principais pontos
- Visa alterar a Lei n° 1.079 de 1950, que dispõe sobre os Crimes de Responsabilidade, para incluir no rol dos crimes contra o cumprimento das decisões judiciárias:
- “Deixar de cumprir, ultrapassados 30 dias do prazo estabelecido na intimação judicial, os mandados de reintegração de posse expedidos pelo Poder Judiciário”.
- Em outras palavras, o PL estabelece como crime de responsabilidade o descumprimento de mandado de reintegração de posse expedido pela justiça.
Justificativa
- É público e notório a ocorrência das invasões de propriedade públicas e privadas pelos ditos movimentos sociais, que elevaram o sistema de pressão democrática para o da pressão da força e do conflito, solapando um direito garantido constitucionalmente, que é o Direito de Propriedade.
- Mesmo que seja considerada um mecanismo reivindicatório por alguns, a invasão é levada a cabo por meio e formas ilegais, estando desguarnecida de qualquer traço de legalidade.
- Nesse contexto, ressalta-se o posicionamento do STF, expresso no acórdão da ADI nº 2213, que declarou a MP 2.158-56/01 (Anti-Invasão) como constitucional e destacou a ilicitude das invasões rurais.
- “O esbulho possessório, além de qualificar-se como ilícito civil, também pode configurar situação revestida de tipicidade penal, caracterizando-se, desse modo, ato criminoso”.
- Muitos Estados e até a própria União, quando a invasão é praticada por comunidades indígenas, não cumprem as ordens liminares de reintegrações de posse, tendo a necessidade de emprego das tropas policiais para auxiliar no cumprimento das decisões judiciais.
- Ao retardar ou inviabilizar a concessão imediata de liminares em sede das ações de reintegração de posse, o Estado e a União provocam um verdadeiro incentivo direto às invasões de propriedades, fortalecendo ações ilegais dos ditos “movimentos sociais”.
- Portanto, ao estabelecer como crime de responsabilidade o cumprimento das ordens de reintegração de posse haverá a garantia da manutenção da separação dos poderes, uma vez que a sociedade brasileira terá a certeza de que as decisões judiciais serão cumpridas.